
A Lei nº 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025 e em vigor desde janeiro de 2026, promoveu mudanças relevantes na forma como a renda é tributada no Brasil. Entre essas mudanças, passou a ser exigido Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor mensal distribuído pela mesma empresa ao mesmo sócio ultrapassar R$ 50 mil.
Essa nova regra reacendeu um debate importante: pode uma lei comum (lei ordinária) retirar um benefício que foi concedido por uma lei complementar? A discussão é especialmente relevante no caso das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, pois a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, garante isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros, justamente como parte do tratamento diferenciado e favorecido assegurado pela Constituição Federal a esse tipo de empresa.
Após a entrada em vigor da Lei nº 15.270/25, a Receita Federal divulgou um material explicativo em formato de “Perguntas e Respostas”, com o objetivo de orientar a aplicação prática da nova tributação sobre lucros e dividendos.
Segundo o entendimento adotado pela Receita, a nova regra se aplica a todas as empresas, sem exceção, independentemente do porte ou do regime tributário, incluindo aquelas optantes pelo Simples Nacional. De acordo com essa interpretação, sempre que o valor mensal distribuído a um sócio ultrapassar o limite de R$ 50 mil, o imposto deve ser retido, pois a tributação recairia sobre a pessoa física que recebe os lucros, e não sobre a empresa.
Com base nisso, a Receita Federal sustenta que a nova cobrança não estaria sujeita às regras especiais previstas para o Simples Nacional e, portanto, não haveria impedimento para que a lei ordinária afastasse a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/06.
Embora esse material tenha caráter apenas orientativo, ele deixa clara a posição oficial do Fisco. No entanto, essa interpretação enfrenta forte resistência no meio jurídico, pois a própria Lei Complementar nº 123/06 prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, tanto no momento do pagamento quanto na declaração anual do beneficiário.
Além disso, essa leitura contraria princípios constitucionais fundamentais, como:
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a segurança jurídica e a proteção da confiança;
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a hierarquia entre as leis, que impede que uma lei ordinária modifique regras estabelecidas por lei complementar;
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o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, previsto na Constituição;
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os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
A lógica da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/06 é simples: no regime do Simples Nacional, a tributação já ocorre de forma concentrada na pessoa jurídica. Assim, cobrar novamente imposto sobre os lucros distribuídos ao sócio significa tributar duas vezes a mesma renda, o que gera um ônus desproporcional às micro e pequenas empresas.
Diante desse cenário, diversas entidades representativas ingressaram com ações judiciais para preservar a isenção. Entre elas, destacam-se:
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a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.912, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC);
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a ADI nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
além de mandados de segurança apresentados por federações e associações comerciais.
Essas ações foram distribuídas ao ministro Kassio Nunes Marques, que, em 26 de dezembro de 2025, concedeu uma decisão cautelar prorrogando até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que as empresas deliberem sobre a distribuição dos lucros apurados em 2025, os quais permanecem isentos. A decisão reconheceu que o prazo originalmente fixado pela nova lei era insuficiente diante das exigências contábeis e formais envolvidas.
Apesar dessa prorrogação, o mérito da controvérsia ainda não foi julgado. Assim, enquanto não houver uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal continuará exigindo a retenção do imposto sobre lucros e dividendos que ultrapassem o limite mensal de R$ 50 mil, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional, o que, na visão de muitos juristas, configura clara inconstitucionalidade.
Isso porque a Constituição determina que o tratamento tributário diferenciado das micro e pequenas empresas seja disciplinado exclusivamente por lei complementar, o que impede que uma lei ordinária restrinja ou elimine benefícios concedidos nesse regime. Trata-se de um comando constitucional obrigatório, que limita o poder de tributar do Estado.
O próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que:
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apenas a União, por meio de lei complementar, pode disciplinar o regime tributário do Simples Nacional;
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estados e municípios não podem restringir esse regime;
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a Lei Complementar nº 123/06 prevalece sobre qualquer legislação ordinária que lhe seja contrária.
Dessa forma, a interpretação segundo a qual a Lei nº 15.270/25 alcança indistintamente todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, não se sustenta à luz da Constituição.
Enquanto o Judiciário não resolve definitivamente essa controvérsia, as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem afastar a aplicação da nova tributação devem buscar proteção judicial, a fim de preservar a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/06 e evitar a retenção indevida do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/447996/a-lei-15-270-25-nao-se-aplica-a-distribuicao-de-dividendos-do-simples
