
A interpretação do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, especialmente à luz dos critérios de essencialidade e relevância, tem provocado uma reavaliação importante sobre o que efetivamente pode ser considerado insumo no sistema tributário brasileiro.
Tradicionalmente, o conceito de insumo esteve associado a elementos físicos diretamente aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços. No entanto, esse entendimento passou por significativa transformação a partir da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, STJ, que adotou uma abordagem mais ampla e funcional.
No julgamento do Tema 779, o STJ fixou a premissa de que a caracterização de insumo deve considerar se o gasto é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Com isso, o foco da análise deixou de ser exclusivamente material e passou a se concentrar na função econômica desempenhada pelo custo dentro da estrutura empresarial.
Essa mudança interpretativa tem reflexos diretos em um ponto sensível: o tratamento das despesas com pessoal. Decisões recentes vêm admitindo a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre determinados gastos trabalhistas, especialmente aqueles decorrentes de obrigações previstas em convenções coletivas ou exigidas por normas regulatórias, como alimentação, transporte, uniformes e assistência médica.
A relevância do tema decorre do fato de que tais despesas, em muitos setores, sobretudo os intensivos em mão de obra, não representam mera liberalidade do empregador. Ao contrário, constituem elementos indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial, integrando sua própria estrutura operacional.
Ignorar essa realidade pode comprometer a lógica do regime não cumulativo. Ao excluir custos essenciais do sistema de creditamento, mantém-se a incidência das contribuições sobre despesas necessárias à geração de receita, o que, na prática, aproxima o modelo de uma tributação cumulativa indireta.
Isso não implica, evidentemente, a possibilidade de aproveitamento irrestrito de créditos sobre toda e qualquer despesa com empregados. A análise deve permanecer criteriosa e individualizada, observando-se, em cada caso, a efetiva essencialidade ou relevância do gasto para a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
O ponto central dessa discussão é reconhecer que a dinâmica empresarial contemporânea não se limita a insumos físicos. Em diversos segmentos da economia, o trabalho humano é o principal vetor de geração de valor, o que exige uma interpretação do direito tributário alinhada a essa realidade.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente consistente admitir que determinados custos trabalhistas possam ser enquadrados como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, desde que demonstrada sua indispensabilidade para a atividade econômica.
Mais do que ampliar o alcance de benefícios fiscais, trata-se de aplicar de forma coerente o princípio da não cumulatividade e de aproximar a interpretação tributária das condições concretas em que as empresas operam.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/451446/gastos-com-pessoal-podem-ser-insumo-para-credito-de-pis-e-cofins
