
Uma empresa do setor automotivo conseguiu na Justiça uma decisão provisória (liminar) que suspende a aplicação de uma multa de 150% e afasta a responsabilização de seus sócios por supostas irregularidades no uso de créditos tributários.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, da 2ª Vara Federal da Paraíba. Ele entendeu que não houve fraude por parte da empresa, mas sim o uso legítimo de um instrumento disponível para exercer um direito, diante da falta de um sistema adequado por parte da Receita Federal.
O que aconteceu
A empresa havia obtido na Justiça o reconhecimento de um crédito contra a União, já definitivo (sem possibilidade de recurso). Com isso, tentou utilizar esse valor para quitar tributos por meio de compensação, mecanismo que permite abater débitos com créditos reconhecidos.
Como não existe um sistema específico da Receita Federal para esse tipo de operação, a empresa utilizou o PER/DCOMP, plataforma eletrônica usada para solicitar restituições, ressarcimentos e compensações tributárias.
No entanto, a Receita Federal entendeu que poderia haver irregularidades. O órgão apontou possível falsidade nas informações prestadas, afirmou que não haveria crédito válido e sinalizou a aplicação de multa qualificada de 150%, além da possibilidade de responsabilizar os sócios da empresa, tudo isso sem abrir espaço prévio para defesa.
Argumentos da empresa
Ao recorrer à Justiça por meio de mandado de segurança, a empresa sustentou que apenas exerceu seu direito de petição, já que não havia outro meio disponível para formalizar o pedido.
Também argumentou que a multa seria indevida, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta penalidades automáticas em casos de não homologação de compensação tributária.
Além disso, defendeu que a inclusão automática dos sócios como responsáveis viola a legislação tributária, que exige comprovação de conduta irregular para esse tipo de responsabilização.
Entendimento do juiz
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição permite o uso de créditos reconhecidos judicialmente para quitar débitos tributários. Para ele, a falta de regulamentação ou de sistema específico por parte da Receita não pode transformar uma conduta legítima em fraude.
O juiz também afirmou que não há indícios de má-fé, simulação ou tentativa de enganar o Fisco. Segundo a decisão, divergências sobre o procedimento adotado não equivalem a fraude.
Multa e responsabilidade dos sócios
Na decisão, o juiz reforçou que a multa de 150% só pode ser aplicada quando há comprovação de fraude, o que não foi identificado no caso.
Quanto aos sócios, destacou que a responsabilização pessoal depende de prova de abuso de poder ou infração à lei. Assim, o simples envio de uma declaração não justifica incluí-los como responsáveis pelos débitos.
Risco à atividade da empresa
O magistrado também considerou que a situação poderia causar prejuízos à empresa, como a impossibilidade de emitir certidões negativas, documentos essenciais para o funcionamento regular e participação em negócios.
Decisão
Com isso, foi concedida liminar para:
- suspender a aplicação da multa de 150%;
- afastar a responsabilização dos sócios;
- impedir restrições à emissão de certidões fiscais.
A decisão, no entanto, não impede que a Receita Federal analise o pedido de compensação. O órgão pode aceitar ou rejeitar o crédito, desde que justifique sua decisão. O que fica vedado, por enquanto, é a aplicação de penalidades antes do julgamento final do caso.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/452562/juiz-valida-uso-de-sistema-da-receita-para-compensar-credito-judicial