
A cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital com imóveis tem gerado debates em todo o país. No entanto, essa discussão muitas vezes tem sido conduzida de forma equivocada.
Isso porque, em vez de analisar a natureza jurídica da operação que, segundo a Constituição Federal, é imune ao imposto, o foco tem sido colocado no valor do imóvel. Na prática, o que deveria ser uma questão constitucional acaba sendo tratado como um problema de cálculo do tributo.
Essa mudança de enfoque traz consequências importantes. Ao considerar o valor de mercado do imóvel, o Município pode desconsiderar o valor utilizado na operação e criar uma diferença artificial. Essa diferença, que não existe de fato no negócio, passa então a ser usada como justificativa para cobrar o ITBI.
O ponto central não é quanto o imposto deveria ser, mas sim se ele pode ser cobrado nesse tipo de operação.
O que diz a Constituição
A Constituição Federal prevê que não incide ITBI quando um imóvel é transferido para uma empresa com o objetivo de formar ou aumentar seu capital social.
Essa regra é clara e não depende de condições. Ou seja, nessa situação, a imunidade é total.
Existe uma exceção, mas ela se aplica apenas a casos diferentes, como reorganizações societárias (fusões, incorporações, entre outras). Nesses casos específicos, a atividade da empresa pode ser levada em consideração.
O problema é que, em algumas situações, essa exceção tem sido aplicada de forma indevida à integralização de capital, o que, segundo juristas, não é permitido.
Qual valor deve ser considerado
A legislação também permite que o imóvel seja transferido pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado. Essa escolha é legal.
Mais do que um número, esse valor define juridicamente a operação. Ou seja, é com base nele que o negócio é estruturado.
Se todo o valor do imóvel for destinado ao capital social da empresa, não há qualquer “excedente” que possa ser tributado.
O que diz o STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ITBI pode incidir quando existe uma parte do valor do imóvel que não é destinada ao capital social, por exemplo, quando há formação de reserva de capital.
Mas essa situação é diferente da que tem gerado controvérsia.
Em muitos casos, o chamado “excedente” surge apenas porque o Município atribui ao imóvel um valor maior do que aquele usado na operação. Ou seja, não se trata de uma diferença real, mas de uma reavaliação administrativa.
Especialistas destacam que a decisão do STF não autoriza esse tipo de prática.
Existe fato gerador?
Para que o ITBI seja cobrado, é necessário que haja uma transferência onerosa de imóvel.
Na integralização de capital, porém, não há uma segunda operação, nem pagamento adicional. O imóvel é apenas utilizado para compor o capital da empresa.
Por isso, a diferença apontada pelo Município não representa uma nova transação, mas apenas uma divergência de avaliação.
Segundo especialistas, tributar essa diferença equivale a criar uma cobrança sem base legal.
Decisões judiciais e controvérsias
Parte das decisões judiciais, especialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, tem afastado a imunidade com base na ausência de atividade econômica produtiva da empresa.
No entanto, a Constituição não exige esse tipo de condição. Ela também não diferencia empresas operacionais de holdings patrimoniais.
Para juristas, impor esse requisito é limitar indevidamente uma garantia constitucional.
E o STJ?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou casos relacionados ao cálculo do ITBI, mas em situações em que o imposto era devido.
Essas decisões não tratam da imunidade prevista na Constituição e, por isso, não deveriam ser usadas para justificar a cobrança nesses casos.
O ponto central do debate
De acordo com especialistas, a discussão não deveria girar em torno do valor do imóvel, mas sim de uma questão mais básica: o Município pode desconsiderar o valor definido na operação para criar uma cobrança?
Se a resposta for negativa, como indicam diversos entendimentos jurídicos, não há imposto a ser pago.
Conclusão
Quando um imóvel é utilizado para integralizar capital em uma empresa, e todo o seu valor é destinado a essa finalidade, a Constituição garante a imunidade do ITBI.
Nesses casos, não há diferença real a ser tributada, nem fato gerador do imposto.
Assim, o debate atual levanta uma questão importante: até que ponto o poder público pode reinterpretar uma operação para cobrar um tributo que, em tese, não deveria existir?