
A exclusão automática de um contribuinte de um programa de parcelamento de dívidas tributárias, sem aviso prévio e sem seguir os procedimentos previstos em lei, foi considerada ilegal e inconstitucional pela Justiça da Bahia. Com esse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a reinclusão de um empresário em um programa estadual de regularização fiscal.
A defesa do contribuínte
O caso envolve um mandado de segurança apresentado por um empresário que buscava anular a decisão do Fisco estadual que o retirou do parcelamento tributário. Segundo ele, a exclusão ocorreu sem qualquer notificação prévia, o que violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 668. O contribuinte afirmou ter agido de boa-fé e disse ter descoberto a exclusão apenas ao tentar emitir uma certidão de regularidade fiscal. Ele também argumentou que o Decreto Estadual 7.629/1999 prevê a emissão de um “Termo de Interrupção de Parcelamento”, documento que deve detalhar as parcelas em atraso e o saldo devedor antes da exclusão do programa.
Alegação do fisco
Por outro lado, a Superintendência de Administração Tributária da Bahia sustentou que a exclusão automática era válida, já que havia atraso no pagamento de uma das parcelas, conforme previsão da Lei Estadual 14.761/2024, conhecida como Refis Bahia. O órgão também questionou a competência da Vara de Salvador para julgar o caso. Segundo o Fisco, a ação deveria tramitar na Comarca de Santo Amaro, onde os débitos estavam sendo cobrados judicialmente. Além disso, alegou que o processo deveria ser direcionado ao Núcleo da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal, responsável pela gestão dos créditos inscritos em dívida ativa.
Entendimento do juiz
Ao analisar o caso, o juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas concedeu a segurança ao empresário, anulando a exclusão e determinando sua imediata reinclusão no programa de parcelamento. Na decisão, o magistrado destacou que a exclusão sem notificação prévia desrespeita o entendimento consolidado pelo STF. Segundo ele, o dever do Estado de comunicar formalmente o contribuinte não pode ser afastado sob a alegação de que caberia exclusivamente ao cidadão acompanhar os pagamentos.
Boa-fé demonstrada
“O contribuinte demonstrou boa-fé ao quitar diversas parcelas anteriores e alegou possíveis falhas operacionais bancárias, situação que poderia ter sido esclarecida administrativamente caso o direito ao contraditório tivesse sido respeitado”, afirmou o juiz. O magistrado também ressaltou que o artigo 108 do Decreto Estadual 7.629/1999 determina que qualquer ato ou exigência fiscal deve ser comunicado ao contribuinte de forma oficial, seja pessoalmente, por via postal ou por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Conclusão
Diante disso, o juiz concluiu que a exclusão do empresário ocorreu em desacordo com o entendimento do STF e com as regras do próprio regulamento estadual, tornando o ato nulo. Por fim, a Justiça rejeitou o argumento do Fisco sobre a incompetência territorial da Vara de Salvador. Segundo a decisão, o processo discute apenas a legalidade do ato administrativo de exclusão do parcelamento, e não a validade do crédito tributário em si. Como o ato questionado foi praticado em Salvador, o magistrado considerou correta a tramitação do caso na capital baiana.
FONTE DA MATÉRIA: https://www.conjur.com.br/2026-mai-07/cancelamento-de-parcelamento-tributario-exige-notificacao-previa/
FONTE DA IMAGEM: https://www.magnific.com/br/fotos-gratis/close-up-de-moedas-na-mesa_94961685.htm#fromView=search&page=1&position=6&uuid=35da4ba9-0132-49d5-afba-aa570b3525b5&query=fiscaliza%C3%A7%C3%A3o+tributaria
