
O artigo 50 do Código Civil estabelece que, em situações excepcionais, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado quando houver abuso da personalidade jurídica. A medida também pode atingir relações entre empresas ou integrantes de grupos econômicos.
Para que isso ocorra, é necessário demonstrar a existência de desvio de finalidade, quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos ou contrários à lei, ou de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os bens da empresa e os de seus sócios.
Por seu caráter excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas quando indispensável para resguardar direitos de credores, não podendo ocorrer de forma automática.
Manifestações da PGR e da CONAJE
No Recurso Especial nº 1.873.187/SP, utilizado como paradigma para a controvérsia, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso. Para a Procuradoria-Geral da República, PGR, a decisão recorrida contrariava a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Segundo o órgão, tanto o encerramento irregular das atividades quanto a ausência de patrimônio da empresa não bastam, isoladamente, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
A Confederação Nacional de Jovens Empresários, CONAJE, que participou do julgamento na condição de amicus curiae, destacou a importância da autonomia patrimonial para o ambiente de negócios. A entidade argumentou que a separação entre os patrimônios da empresa e dos sócios é fundamental para a assunção de riscos, atração de investimentos, incentivo ao empreendedorismo e estímulo à inovação. Ainda segundo a confederação, a aplicação indevida da medida poderia comprometer a criação de negócios, produtos, serviços e outras atividades econômicas.
Entendimento do relator prevaleceu
Relator do recurso repetitivo, o ministro Raul Araújo afirmou que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil possui natureza excepcional e depende da comprovação efetiva de abuso.
De acordo com o magistrado, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não representam, por si sós, indícios automáticos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nas Terceira e Quarta Turmas, adota a chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, que exige demonstração robusta da prática abusiva. No caso analisado, concluiu não haver provas suficientes para justificar a superação da autonomia patrimonial da empresa.
Divergência sobre a presunção de abuso
Após pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi apresentou proposta alternativa para a redação da tese. Pelo entendimento sugerido, o encerramento irregular da empresa deveria gerar presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, transferindo aos sócios o ônus de demonstrar a existência de motivo relevante para o descumprimento dos procedimentos formais de dissolução e liquidação da sociedade.
Em resposta, o ministro Raul Araújo argumentou que a proposta se afastava da teoria maior adotada pelo Código Civil, ao criar uma hipótese de presunção de abuso não prevista na legislação. Ele observou ainda que o encerramento irregular de empresas é uma situação frequente no país, muitas vezes relacionada à burocracia excessiva e à complexidade dos sistemas empresarial e tributário brasileiros.
Ao final do julgamento, a tese defendida pelo relator foi aprovada por maioria, em placar de quatro votos a três.
Impactos para a segurança jurídica
A decisão reforça o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica deve permanecer como medida excepcional, baseada em provas concretas e objetivas de fraude, abuso ou má-fé. Assim, situações como insolvência, paralisação das atividades ou ausência de patrimônio não autorizam automaticamente a responsabilização pessoal dos sócios ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O princípio da autonomia patrimonial é considerado um dos fundamentos do direito empresarial moderno, estando previsto no Código Civil e fortalecido pela Lei da Liberdade Econômica. A regra garante que os riscos inerentes à atividade empresarial permaneçam limitados ao patrimônio da sociedade, salvo quando comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica.
Relações societárias não configuram abuso automaticamente
O STJ também tem reafirmado que a simples existência de vínculos societários, atuação coordenada entre empresas ou participação em grupos econômicos não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica.
Da mesma forma, operações legítimas entre empresas relacionadas, auxílio financeiro entre integrantes do mesmo grupo ou distribuição de lucros não representam automaticamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse contexto, a rejeição da proposta apresentada pela ministra Nancy Andrighi foi vista como uma forma de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações empresariais. Caso prevalecesse a presunção de abuso decorrente do encerramento irregular da empresa, haveria ampliação significativa dos riscos suportados pelos empresários, especialmente em um ambiente marcado por elevada burocracia e dificuldades para a regular extinção das atividades empresariais.
Reafirmação da necessidade de provas concretas
A decisão do STJ ganha relevância por reafirmar que a responsabilização excepcional dos sócios exige demonstração efetiva dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Nos casos de alegada confusão patrimonial, a comprovação deve ocorrer por meio de elementos objetivos, como documentos contábeis, registros financeiros, transferências indevidas de ativos ou outras evidências capazes de demonstrar a mistura entre os patrimônios da empresa e dos sócios.
Com isso, a Corte reforça que presunções genéricas de prejuízo, desvio de recursos ou abuso não são compatíveis com a segurança jurídica necessária ao ambiente empresarial brasileiro.
FONTE DA MATÉRIA: https://www.migalhas.com.br/depeso/456832/stj-fixa-tese-sobre-desconsideracao-da-personalidade-juridica
FONTE DA IMAGEM: https://www.flickr.com/photos/stjnoticias/55045039114/in/album-72157647854558468
