
Decisões recentes da Justiça Federal têm limitado a atuação da Receita Federal em casos de empresas que tentaram utilizar créditos judiciais para compensar débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP. Embora os magistrados tenham adotado soluções diferentes quanto à validade dessas compensações, todos chegaram à mesma conclusão sobre um ponto essencial: a simples tentativa de utilizar esse mecanismo não é suficiente para justificar a aplicação automática de multa qualificada de 150% nem a responsabilização pessoal dos sócios.
Como surgiram os conflitos
As ações judiciais tiveram origem em situações semelhantes. Empresas afirmaram possuir créditos reconhecidos judicialmente e buscaram utilizá-los para quitar tributos federais, com fundamento no artigo 100, § 11, da Constituição Federal.
O problema surgiu porque o sistema PER/DCOMP, utilizado pela Receita Federal para declarações de compensação tributária, não possui um campo específico para esse tipo de operação. Diante dessa limitação, os contribuintes registraram as informações em campos destinados a outras modalidades de compensação.
Após o envio das declarações, a Receita Federal emitiu alertas apontando a suposta prestação de informações falsas, indicando a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e, em alguns casos, o redirecionamento da cobrança aos sócios das empresas.
Liminares afastam penalidades imediatas
Na Justiça Federal de Santo André, SP, o magistrado responsável pelo caso entendeu que não havia qualquer elemento que indicasse fraude por parte da empresa. Segundo a decisão, ainda que existam orientações da Receita sobre a utilização de créditos judiciais, o equívoco no preenchimento do sistema não poderia ser automaticamente tratado como conduta fraudulenta.
Com esse entendimento, foi concedida liminar suspendendo os efeitos do alerta fiscal, impedindo a aplicação da multa de 150% e determinando que a Receita Federal informe qual procedimento administrativo deve ser adotado para analisar esse tipo de compensação. O pedido para obrigar a criação de um procedimento específico, contudo, foi negado.
Em outro processo, analisado pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha Junior também concedeu liminar para impedir tanto a multa quanto a responsabilização dos sócios.
A decisão destacou que a Receita não demonstrou a existência de fraude e reforçou que a simples rejeição de uma compensação tributária não autoriza, por si só, a imposição de penalidades mais severas. Ao mesmo tempo, o magistrado preservou a competência da Receita Federal para verificar se o crédito apresentado realmente existe, pertence ao contribuinte e reúne os requisitos legais para ser utilizado.
Julgamentos de mérito mantêm entendimento sobre ausência de fraude
Ao analisar definitivamente um dos processos, a 16ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, MG, concluiu que o crédito apresentado pela empresa ainda não poderia ser utilizado para compensar tributos federais.
O juiz verificou que o crédito permanecia em fase de liquidação judicial e ainda não possuía a Certidão de Valor Líquido Disponível, CVLD, documento necessário para esse tipo de operação. Por esse motivo, negou o pedido de homologação da compensação, recusou a abertura de procedimento específico para análise do crédito e também indeferiu a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Apesar disso, a sentença afastou a possibilidade de aplicação da multa qualificada e da responsabilização dos sócios, entendendo que a conduta da empresa não demonstrava intenção de fraudar o Fisco.
Receita deve garantir direito de defesa
Na Seção Judiciária do Tocantins, a Justiça também rejeitou o pedido para obrigar a Receita Federal a aceitar a compensação por meio do PER/DCOMP.
Entretanto, a decisão reconheceu o direito da empresa de apresentar administrativamente documentos capazes de comprovar a origem, a titularidade, a liquidez e a disponibilidade do crédito judicial.
Além disso, a magistrada determinou que eventual aplicação de multa qualificada, responsabilização dos sócios ou representação fiscal para fins penais somente poderá ocorrer após a instauração de procedimento próprio, devidamente fundamentado e com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Posição comum da Justiça Federal
Embora as decisões tenham adotado soluções diferentes quanto ao aproveitamento dos créditos judiciais, todas convergem em um aspecto relevante: utilizar o sistema PER/DCOMP para tentar compensar débitos tributários com créditos judiciais não autoriza, por si só, que a Receita Federal presuma a existência de fraude.
Na avaliação dos magistrados, a aplicação de penalidades como a multa qualificada de 150% ou a responsabilização dos sócios exige a demonstração concreta de dolo ou fraude, além da observância do devido processo legal e das garantias de defesa do contribuinte.
FONTE DA MATÉRIA E DA IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/458882/decisoes-barram-multa-de-150-em-compensacao-tributaria-via-per-dcomp
