
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu que a valorização de cotas sociais de uma empresa adquiridas por um dos companheiros antes do início da união estável não deve integrar a partilha de bens ao término do relacionamento.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.173.931/RS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a valorização decorrente de um fenômeno econômico, quando não relacionada ao esforço comum do casal, não se comunica ao patrimônio do outro companheiro.
A decisão é relevante especialmente para situações em que um dos integrantes do casal já possuía participação societária antes do início da convivência e, durante a união, essas cotas passaram a valer mais.
O caso analisado pelo Tribunal
O processo envolvia uma união estável iniciada em 1993 e encerrada com o falecimento do companheiro, em 24 de outubro de 1997.
Após a morte, foi ajuizada ação buscando o reconhecimento e a dissolução da relação, além da divisão do patrimônio. A sentença reconheceu a existência da união estável e determinou, entre outras medidas, a partilha da valorização das cotas sociais de empresas pertencentes ao falecido durante o período da convivência.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento de que a valorização das cotas deveria ser dividida, considerando que o aumento do valor ocorreu enquanto o casal mantinha a união estável.
A sucessão do empresário, entretanto, recorreu ao STJ. O argumento central era de que as cotas já pertenciam ao falecido antes do início da união e, portanto, não poderiam ser incluídas na comunhão. A defesa também sustentou que a valorização das participações societárias representava apenas um fenômeno econômico, e não um acréscimo patrimonial decorrente do esforço do casal.
Por que o STJ afastou a partilha?
Ao analisar o recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, está submetida ao regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, em regra, os bens que cada companheiro já possuía antes do início da relação permanecem como patrimônio particular. Para que determinado acréscimo patrimonial seja compartilhado, não basta que ele tenha ocorrido durante a união: é necessário também que esteja relacionado ao esforço comum dos companheiros, ainda que esse esforço possa ser presumido em determinadas situações.
No processo, não havia controvérsia quanto ao fato de que as cotas empresariais pertencentes ao falecido haviam sido adquiridas antes do início da união estável.
Para o STJ, portanto, a simples passagem do tempo e a consequente valorização econômica dessas participações societárias não seriam suficientes para transformar o aumento de valor em patrimônio comum do casal.
Valorização das cotas não é o mesmo que aumento do patrimônio da empresa
Um dos pontos destacados no julgamento foi a necessidade de diferenciar o valor das cotas pertencentes ao sócio do patrimônio da própria sociedade empresária.
O patrimônio social pertence à empresa. Já as cotas sociais pertencem aos respectivos sócios. Assim, quando as participações societárias de uma pessoa passam a ter maior valor econômico, ocorre uma valorização de um bem que integra seu patrimônio pessoal.
A discussão, portanto, não estava relacionada à propriedade dos bens da empresa, mas ao aumento do valor das cotas que já pertenciam ao companheiro antes da união.
Na avaliação do relator, essa valorização ocorreu em razão de um fenômeno econômico e não em consequência de uma contribuição conjunta do casal. Por isso, não estaria presente o requisito do esforço comum necessário para justificar a comunicação patrimonial.
Exemplo ajuda a entender a decisão
Para explicar a lógica adotada, o voto considerou uma situação semelhante envolvendo um imóvel.
Se uma pessoa compra um imóvel antes de iniciar uma união estável, o bem permanece, em regra, fora da comunhão. Pela mesma lógica, sua valorização imobiliária natural também não passa automaticamente a ser patrimônio comum apenas porque ocorreu durante o relacionamento.
O STJ aplicou raciocínio semelhante às cotas empresariais: se a participação societária já pertencia exclusivamente a um dos companheiros antes da união, sua valorização decorrente da evolução econômica do ativo não deve ser automaticamente partilhada.
O que muda na prática?
A decisão não significa que toda valorização de participação societária esteja necessariamente excluída de uma partilha.
O ponto central do julgamento é outro: quando as cotas foram adquiridas antes da união estável, a valorização ocorrida posteriormente não é automaticamente comunicável. Para que exista direito à partilha, deve ser analisada a origem do acréscimo patrimonial e, especialmente, se houve efetivo esforço comum dos companheiros.
Em outras palavras, o simples fato de uma empresa ou participação societária valer mais durante a união não é suficiente, por si só, para transformar essa valorização em patrimônio comum.
A distinção é particularmente importante em relações familiares que envolvam empresários, sócios de empresas ou pessoas que já possuíam participações societárias antes do início da convivência.
STJ reformou decisão do Tribunal gaúcho
Ao final, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou pelo provimento do recurso especial para retirar da partilha a valorização das cotas sociais que o falecido já possuía antes do início da união estável.
A Terceira Turma acompanhou o relator por unanimidade. Participaram do julgamento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, estando ausente, justificadamente, o ministro João Otávio de Noronha. O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2013.
FONTE DA MATÉRIA: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000042894&dt_publicacao=28/10/2013
FONTE DA IMAGEM: https://www.flickr.com/photos/stjnoticias/50087434346/in/album-72157647854558468
