
O Tribunal Superior do Trabalho, TST, reafirmou que empregadores podem realizar descontos salariais referentes aos dias não trabalhados durante uma greve, consolidando um importante entendimento sobre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho. Em decisão recente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, SDC, autorizou duas empresas de Indaiatuba, SP, a descontarem metade dos 36 dias de uma paralisação ocorrida em 2024, permitindo que o restante seja compensado pelos empregados.
A decisão reforça a jurisprudência da Corte ao reconhecer que, em regra, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, afastando a obrigação do empregador de remunerar o período em que não houve prestação de serviços.
Empresas buscaram solução após o encerramento da greve
O processo envolveu a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e a AFS Comercial Ltda., que, após o término da paralisação, informaram não ser possível assumir integralmente o custo financeiro dos 36 dias sem trabalho.
Como alternativa, as empresas propuseram que todo o período fosse compensado pelos empregados. O sindicato da categoria, contudo, recusou a proposta, alegando que parte significativa dos trabalhadores teria dificuldades para cumprir jornadas estendidas ou trabalhar aos sábados em razão de responsabilidades familiares.
Diante da ausência de consenso, a controvérsia foi submetida ao Judiciário.
TST reafirma que a greve suspende o contrato de trabalho
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, uma das empresas sustentou que a própria Lei de Greve estabelece que a paralisação suspende o contrato de trabalho. Nessa condição, não havendo prestação de serviços, também não existe obrigação de pagamento dos salários correspondentes aos dias parados.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do TST. Segundo o magistrado, o desconto dos dias de greve constitui a regra geral, sendo afastado apenas em situações excepcionais, como quando a paralisação decorre de atraso de salários, descumprimento de obrigações trabalhistas ou outras condutas ilícitas atribuídas ao empregador.
No caso analisado, nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada, motivo pelo qual o Tribunal reconheceu a incidência da regra prevista na legislação.
Corte manteve tratamento diferenciado para greves de longa duração
Embora tenha reafirmado a possibilidade de desconto salarial, o TST observou que a própria jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos estabelece uma solução específica para paralisações prolongadas.
Nessas hipóteses, buscando preservar o equilíbrio entre os interesses envolvidos e reduzir os impactos financeiros decorrentes do movimento grevista, o Tribunal admite que apenas metade dos dias seja descontada diretamente dos salários, enquanto a outra metade poderá ser compensada posteriormente pelos empregados.
A decisão preserva o direito do empregador de não arcar integralmente com o custo de um período em que não houve prestação de serviços, ao mesmo tempo em que estabelece critérios objetivos para a reposição das horas.
Compensação deverá seguir regras previamente definidas
O acórdão também autorizou que a compensação ocorra por meio de banco de horas negativo, desde que a reposição seja concluída no prazo máximo de um ano.
Além disso, deverá ser elaborado um calendário para organizar a compensação, permitindo que os dias sejam definidos de forma compatível com a rotina da empresa e dos empregados, sempre respeitando o limite legal de dez horas de trabalho por jornada.
Decisão reforça segurança jurídica para as empresas
O julgamento reafirma um entendimento relevante para empregadores que enfrentam movimentos grevistas. Ao confirmar que a suspensão do contrato de trabalho autoriza, como regra, o desconto dos dias não trabalhados, o TST oferece maior previsibilidade sobre os efeitos jurídicos das paralisações.
Ao mesmo tempo, a Corte mantém critérios específicos para greves de longa duração, buscando equilibrar os interesses das empresas e dos trabalhadores sem afastar o princípio de que a remuneração está vinculada à efetiva prestação de serviços.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://www.tst.jus.br/-/tst-mantem-entendimento-sobre-desconto-de-dias-parados-em-greves-de-longa-duracao#content
