
Decisão estabelece limites para a desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, estabeleceu um importante limite para os casos em que credores pretendem cobrar uma dívida da empresa diretamente dos seus sócios.
Ao julgar dois recursos especiais em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Tribunal definiu, por quatro votos a três, que a chamada desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada apenas porque a empresa não possui bens suficientes para pagar suas dívidas ou porque encerrou suas atividades de maneira irregular.
A decisão foi tomada no julgamento dos REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e deu origem à tese do Tema 1.210. O acórdão foi publicado em 1º de junho e transitou em julgado em 26 de junho de 2026.
Na prática, o entendimento reforça que a empresa e seus sócios continuam sendo, em regra, patrimônios distintos. Para que essa separação seja afastada, é necessário demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada de maneira abusiva, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O que muda para quem tem uma dívida a receber?
A personalidade jurídica existe justamente para separar os bens da empresa daqueles pertencentes às pessoas que a constituíram.
Isso significa que, normalmente, uma dívida assumida pela empresa deve ser cobrada do patrimônio empresarial, e não diretamente dos bens pessoais dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma exceção a essa regra. Ela permite que, diante de determinadas situações, o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfazer uma obrigação da empresa.
O STJ, porém, deixou claro que essa medida exige mais do que a constatação de que a empresa não conseguiu pagar seus credores.
A simples inexistência de patrimônio localizado para penhora, portanto, não demonstra, por si só, que houve utilização abusiva da empresa.
O mesmo vale para o encerramento irregular das atividades. Ainda que a empresa deixe de funcionar sem cumprir adequadamente todas as formalidades necessárias, esse fato isoladamente não autoriza que seus sócios sejam responsabilizados pelas dívidas empresariais.
É preciso demonstrar abuso da empresa
O ponto central da decisão está na exigência de uma demonstração concreta de abuso.
O Código Civil prevê que a separação entre a empresa e seus integrantes pode ser afastada quando houver utilização indevida da pessoa jurídica, especialmente em situações envolvendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em termos simples, não basta provar que a empresa fracassou financeiramente. É necessário apresentar elementos que indiquem que sua estrutura foi utilizada de forma abusiva.
Entre os exemplos previstos pela legislação estão situações em que a sociedade assume repetidamente obrigações que, na realidade, pertencem a um de seus sócios ou quando ocorre transferência de ativos sem uma contraprestação efetiva.
Por isso, a decisão modifica a forma como o credor deve conduzir esse tipo de pedido: em vez de apenas demonstrar que não encontrou patrimônio em nome da empresa, deverá apresentar fatos concretos capazes de indicar a existência do abuso alegado.
Encerramento irregular não cria responsabilidade automática
Um dos principais pontos discutidos no julgamento foi justamente a possibilidade de considerar o encerramento irregular como uma espécie de presunção de abuso.
A corrente vencedora rejeitou essa possibilidade.
Houve, contudo, divergência entre os ministros. A posição vencida defendia que o encerramento irregular poderia gerar uma presunção relativa de abuso, fazendo com que o sócio tivesse de demonstrar que existia uma justificativa legítima para a forma como a empresa encerrou suas atividades.
Prevaleceu, entretanto, o entendimento de que essa presunção não poderia ser utilizada nas relações civis e empresariais para substituir a comprovação efetiva do abuso.
Isso é especialmente relevante porque uma empresa pode deixar de funcionar por diversas razões, inclusive por dificuldades econômicas, sem que isso signifique que seus sócios tenham praticado fraude ou utilizado a sociedade de forma abusiva.
Sócio que nunca administrou também pode ser atingido
Durante o julgamento, também foi destacada uma consequência prática importante.
Uma interpretação muito ampla da desconsideração poderia atingir pessoas que não participaram da administração da empresa, como sócios minoritários ou antigos sócios que deixaram a sociedade muitos anos antes.
Nessas situações, exigir que a pessoa explique o destino dos bens da empresa pode ser particularmente problemático, sobretudo quando ela não tinha participação efetiva na gestão.
A preocupação apresentada no julgamento é que uma presunção excessivamente ampla transforme a responsabilidade limitada em uma espécie de responsabilidade automática pelo fracasso da atividade empresarial.
Isso entraria em conflito com a própria finalidade da autonomia patrimonial, que existe para permitir a separação dos riscos assumidos pela sociedade daqueles pertencentes aos seus integrantes.
Credor deverá produzir provas mais consistentes
A decisão também traz consequências práticas para os credores.
Quem pretende alcançar o patrimônio dos sócios precisará construir uma demonstração mais concreta da ocorrência do abuso.
Isso pode envolver, por exemplo, a análise da escrituração da empresa, das alterações registradas na Junta Comercial e das movimentações patrimoniais realizadas durante o período em que surgiram os problemas financeiros.
A lógica é simples: quanto mais grave a consequência pretendida, retirar a proteção patrimonial existente entre empresa e sócio, maior deve ser a consistência dos elementos apresentados para justificar essa medida.
Quando a situação envolver uma possível transferência fraudulenta de patrimônio, o próprio STJ já destacou que existem instrumentos jurídicos específicos para combater esse tipo de operação, não sendo o incidente de desconsideração um mecanismo destinado a substituir ações próprias para reconhecimento de fraude contra credores ou fraude à execução.
Pedido sem fundamento pode gerar condenação em honorários
Outro aspecto relevante diz respeito aos custos do processo.
A Corte Especial do STJ estabeleceu, em fevereiro de 2025, que o indeferimento de um pedido de desconsideração pode resultar na condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte que foi indevidamente chamada ao processo.
Esse entendimento foi reafirmado posteriormente e aplicado ao caso julgado pela 2ª Seção, no qual houve condenação ao pagamento de R$ 35 mil em honorários.
Assim, além de exigir elementos concretos para justificar a medida, o entendimento reforça a necessidade de cautela antes de tentar atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores.
Decisão não impede responsabilização em casos de fraude
É importante destacar que o julgamento não significa que os sócios estejam protegidos contra qualquer tentativa de responsabilização.
A expressão utilizada pelo STJ, de que a falta de bens e o encerramento irregular não são suficientes por si sós, é fundamental.
Caso existam outros elementos demonstrando fraude, abuso ou utilização indevida da pessoa jurídica, a desconsideração continua sendo possível.
O que o Tribunal afastou foi a possibilidade de transformar o simples insucesso empresarial em prova automática de abuso.
Dessa maneira, a decisão não impede que o patrimônio pessoal seja alcançado quando houver efetivamente uma conduta abusiva. Ela apenas exige que essa conduta seja demonstrada.
Entendimento não altera as regras das execuções fiscais
Outro cuidado importante é quanto ao alcance da decisão.
A tese firmada no Tema 1.210 está relacionada às relações de natureza civil e empresarial e não elimina o entendimento aplicado nas execuções fiscais.
O próprio relator ressaltou que permanece vigente a Súmula 435 do STJ, segundo a qual a dissolução irregular da empresa pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme as regras específicas do Código Tributário Nacional.
Também permanece aplicável o entendimento consolidado no Tema 630, relativo ao redirecionamento de dívidas ativas de natureza não tributária.
Portanto, não se deve interpretar a decisão como uma autorização para que empresas encerrem irregularmente suas atividades sem consequências perante o Fisco.
O que a decisão representa para empresas e sócios?
O julgamento reforça uma ideia importante para o ambiente empresarial: o fracasso de uma empresa não significa, automaticamente, que seus sócios tenham agido de maneira abusiva.
A atividade empresarial envolve riscos. Uma sociedade pode acumular dívidas, perder patrimônio e até encerrar suas atividades sem que isso represente fraude.
Para ultrapassar a separação existente entre a empresa e o patrimônio pessoal de seus integrantes, será necessário demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada de maneira incompatível com sua finalidade.
Por outro lado, o entendimento também serve de alerta aos empresários. A proteção conferida pela personalidade jurídica não é absoluta. A utilização da empresa para ocultar patrimônio, transferir bens de maneira fraudulenta ou confundir deliberadamente os patrimônios pode justificar a adoção da medida.
Por isso, a manutenção de uma escrituração organizada, a regularidade dos atos societários e o adequado encerramento das atividades continuam sendo medidas importantes para reduzir riscos jurídicos.
Tema 1.210 estabelece uma nova referência para esses processos
Ao consolidar o entendimento em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ conferiu força vinculante à orientação, nos termos do Código de Processo Civil.
Com isso, a tese passa a servir como referência obrigatória para os demais processos que discutam a mesma questão jurídica.
O resultado do julgamento, portanto, estabelece uma divisão mais clara: nas relações civis e empresariais, a falta de patrimônio e o encerramento irregular não são suficientes para atingir os bens pessoais dos sócios; é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica.
A decisão traz maior previsibilidade para empresas e credores e reforça que a desconsideração deve permanecer como uma medida excepcional, aplicada quando existirem elementos concretos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial.
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FONTE DA MATÉRIA: https://www.migalhas.com.br/depeso/463140/tema-1-210-stj-falta-de-bens-e-encerramento-irregular-nao-autorizam
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