

Decisão foi tomada por 7 votos a 4 e estabelece orientação para processos semelhantes, ao reconhecer que a redução de um imposto estadual não representa, por si só, receita da empresa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas não precisam incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que esses incentivos fiscais representam uma redução do imposto estadual a pagar, e não uma nova receita obtida pela atividade empresarial.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, relacionado ao Tema 843 da repercussão geral. O entendimento deverá servir de referência para a solução de outros processos sobre a mesma questão.
O resultado também mantém a decisão favorável a uma empresa que havia obtido, na Justiça Federal, autorização para excluir esses valores do cálculo das contribuições federais. A União contestava esse entendimento.
Entenda o que são os créditos presumidos de ICMS
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre determinadas operações com mercadorias e serviços. Como forma de incentivar atividades econômicas, os estados e o Distrito Federal podem conceder benefícios fiscais que diminuem o valor devido pelas empresas.
Um desses mecanismos é o crédito presumido. Na prática, o benefício permite reduzir o montante de ICMS que a empresa precisa recolher aos cofres públicos.
A controvérsia surgiu porque a Receita Federal pode considerar determinados valores na apuração do PIS e da Cofins, contribuições federais calculadas, em regra, sobre as receitas das empresas. A discussão era saber se a economia proporcionada pelo incentivo estadual deveria ser tratada como receita tributável para essas contribuições.
Por que o STF afastou a cobrança?
A maioria dos ministros entendeu que existe uma diferença importante entre receber dinheiro por uma venda ou prestação de serviço e simplesmente pagar menos imposto.
Quando uma empresa recebe pela comercialização de seus produtos, por exemplo, há uma entrada financeira decorrente de sua atividade. Já no caso do crédito presumido de ICMS, o benefício diminui uma obrigação tributária que a empresa teria de cumprir.
Embora a redução do imposto possa melhorar o resultado financeiro do negócio, isso não significa necessariamente que a empresa tenha obtido uma nova receita.
Foi com base nessa distinção que prevaleceu o entendimento de que a economia gerada pelo incentivo fiscal não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a corrente vencedora, a cobrança federal sobre esses valores desconsideraria a natureza do benefício concedido pelo estado.
Por que houve divergência no julgamento?
A posição contrária partiu da compreensão de que o incentivo fiscal proporciona uma vantagem econômica efetiva à empresa. Como o contribuinte deixa de pagar parte do imposto e conserva esses recursos, os ministros divergentes defenderam que o benefício poderia ser considerado um acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
A União também sustentou que a situação seria diferente daquela analisada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Naquele julgamento, a discussão envolvia valores de ICMS que seriam destinados aos estados. No caso dos créditos presumidos, por outro lado, o argumento da Fazenda Nacional era de que a vantagem econômica permanece com a própria empresa beneficiada.
A maioria, contudo, concluiu que o fato de o incentivo melhorar a situação financeira do contribuinte não é suficiente para transformá-lo em receita tributável pelas contribuições federais.
O que muda para as empresas?
O entendimento reforça a distinção entre os incentivos fiscais concedidos pelos estados e as receitas efetivamente obtidas pelas empresas. Ao afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS, o STF reconhece que esses valores não devem ser tributados apenas porque proporcionam uma economia para o contribuinte.
A decisão também tem relevância para a preservação dos incentivos estaduais. Uma cobrança federal sobre os valores beneficiados poderia reduzir, na prática, a vantagem econômica oferecida pelos estados para estimular determinadas atividades.
Com o julgamento, o STF estabeleceu uma orientação para processos semelhantes, contribuindo para a definição do tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS no âmbito das contribuições federais.
Como foi o julgamento?
A análise do caso começou em 2021, no Plenário Virtual do STF. Naquela etapa, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS do cálculo do PIS e da Cofins já havia obtido maioria de votos, mas um pedido de destaque transferiu a discussão para o julgamento presencial.
Na retomada, os votos anteriormente registrados foram preservados, inclusive os de ministros que já haviam deixado a Corte. Após a manifestação das partes e das entidades participantes, o julgamento foi concluído com o placar de 7 votos favoráveis à exclusão dos créditos e 4 contrários.
A decisão consolida, portanto, o entendimento de que a redução de um tributo estadual, por meio de crédito presumido, não constitui automaticamente receita sujeita ao PIS e à Cofins.
FONTE DA NOTÍCIA: https://conjur.com.br/2026-out-07/embarg-stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/
FONTE DA IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/466072/stf-exclui-credito-presumido-de-icms-da-base-do-pis-cofins
