
Por unanimidade, tribunal rejeitou recurso da cooperativa por entender que os julgados apresentados como precedentes tratavam de situações tributárias diferentes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento que permite a cobrança do PIS sobre a folha de salários de uma cooperativa de crédito. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Seção, que não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela entidade.
Na prática, o colegiado entendeu que as decisões utilizadas pela cooperativa para tentar afastar a cobrança não tratavam da mesma questão jurídica. Por esse motivo, não seria possível utilizá-las para demonstrar uma divergência de entendimento entre as turmas do tribunal.
É importante destacar que a decisão se concentrou nos requisitos necessários para analisar o recurso, e não em uma nova avaliação completa dos argumentos sobre a legalidade da cobrança.
Entenda a discussão
O caso começou na 1ª Turma do STJ, que manteve a exigência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito.
A entidade recorreu, alegando que a cobrança não teria respaldo na legislação. Para sustentar sua posição, apontou decisões da 2ª Turma que, segundo sua interpretação, afastariam a incidência da contribuição em situações semelhantes.
Além de buscar o reconhecimento de que não deveria recolher o PIS sobre a folha, a cooperativa pretendia obter autorização para compensar os valores que já havia pago.
Por que a cooperativa contestou a cobrança?
A cooperativa sustentou que a Lei nº 9.715/1998 afastaria determinadas regras de incidência do PIS para instituições financeiras, categoria à qual as cooperativas de crédito são equiparadas para os fins discutidos no processo.
A entidade também reconheceu a existência de previsão na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para a cobrança do PIS sobre a folha de salários de determinadas cooperativas. Argumentou, porém, que essa regra estaria vinculada a deduções específicas utilizadas por outras modalidades de cooperativismo, especialmente as cooperativas agropecuárias, que não seriam aplicáveis ao seu caso.
Outro ponto levantado foi a contribuição previdenciária patronal. Segundo a cooperativa, essas entidades já estão sujeitas a um acréscimo de 2,5 pontos percentuais nessa contribuição sobre a folha de salários, em razão de sua equiparação às instituições financeiras.
Com isso, a entidade defendeu que a cobrança adicional do PIS representaria uma exigência tributária sem previsão legal adequada.
Por que o STJ não analisou o recurso?
Ao examinar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, concluiu que os embargos de divergência não atendiam aos requisitos necessários para serem admitidos.
O principal motivo foi a diferença entre as questões analisadas nas decisões apresentadas como comparação.
Enquanto o julgamento da 1ª Turma tratava especificamente da incidência do PIS sobre a folha de salários, os precedentes da 2ª Turma discutiam a cobrança de PIS e Cofins sobre o faturamento e as receitas decorrentes de atos cooperativos. Nessas decisões, a análise envolvia também a distinção entre operações realizadas com os próprios cooperados e aquelas feitas com terceiros.
Para o relator, portanto, os casos não apresentavam semelhança suficiente para permitir a comparação exigida nesse tipo de recurso.
A 1ª Seção acompanhou esse entendimento por unanimidade e não conheceu dos embargos de divergência, mantendo a decisão anterior que admitiu a cobrança do PIS sobre a folha de salários da cooperativa.
O que a decisão significa?
O julgamento mantém, no caso concreto, a decisão favorável à cobrança. Entretanto, como o STJ não conheceu do recurso por entender que os precedentes apresentados tratavam de questões diferentes, o colegiado não reexaminou integralmente o mérito da controvérsia tributária.
O processo é relevante para as cooperativas de crédito porque envolve os limites da incidência do PIS sobre a folha de salários e a interpretação das regras específicas aplicáveis a essas instituições.
Processo: EREsp 2.165.205.
FONTE DA NOTÍCIA: https://www.migalhas.com.br/quentes/466218/stj-mantem-pis-sobre-folha-de-salarios-de-cooperativa-de-credito
FONTE DA IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/466218/stj-mantem-pis-sobre-folha-de-salarios-de-cooperativa-de-credito
