
A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei complementar que endurece as regras para o chamado devedor contumaz, aquele que deixa de pagar tributos de forma reiterada e estratégica, e cria mecanismos para incentivar empresas a adotarem uma postura de conformidade tributária em cooperação com a Receita Federal. A proposta agora segue para sanção presidencial.
Originário do Senado, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 define como devedor contumaz o contribuinte que acumula débitos tributários elevados em razão de comportamento repetitivo e deliberado de inadimplência, com o objetivo de burlar o cumprimento das obrigações fiscais.
Antes de qualquer enquadramento como devedor contumaz, será instaurado processo administrativo que assegura ao contribuinte o direito à ampla defesa. O texto estabelece critérios objetivos para caracterizar tanto a reincidência no não pagamento quanto a existência de uma dívida considerada substancial.
O projeto aprovado nesta terça-feira (9) contou com parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues. Segundo ele, a proposta busca combater a concorrência desleal ao diferenciar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, afirmou.
O relator destacou ainda que a adoção de medidas restritivas protege os empresários que cumprem regularmente suas obrigações fiscais, contribuindo para um ambiente de negócios mais justo. Para Rodrigues, ampliar a concorrência não pode servir de justificativa para tolerar práticas abusivas. “Quando a competição é fraudada e vence quem mais sonega, e não quem é mais eficiente, a economia se torna menos produtiva”, declarou.
Nesse contexto, o parlamentar classificou a atuação do devedor contumaz como um grave prejuízo à eficiência do sistema econômico.
Cooperação fiscal
Além de reprimir a inadimplência deliberada, o projeto também aposta em uma abordagem preventiva e colaborativa. A proposta fortalece programas de cooperação fiscal, como o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA), voltados à autorregularização, à transparência e ao diálogo entre Fisco e contribuinte.
De acordo com Rodrigues, esses mecanismos funcionam como incentivos positivos ao bom pagador, oferecendo benefícios financeiros e processuais às empresas que demonstram compromisso com o cumprimento voluntário das normas tributárias. O projeto também permite que o contribuinte reconheça seus débitos e apresente um plano de regularização com prazos definidos, priorizando a negociação em vez de medidas coercitivas imediatas e reduzindo litígios desnecessários.
Para o relator, a proposta representa um avanço relevante na modernização da administração tributária brasileira, ao equilibrar o combate à fraude com o estímulo à conformidade cooperativa.
Critérios para caracterização do devedor contumaz
No âmbito dos tributos federais, uma dívida será considerada substancial quando o valor total for igual ou superior a R$ 15 milhões e representar mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Em relação aos tributos estaduais e municipais, cada ente federativo terá o prazo de um ano para definir seus próprios parâmetros. Caso não o façam, passarão a valer os mesmos critérios aplicados aos tributos federais.
Já o conceito de devedor reiterado abrange aquele que deixa de recolher tributos em pelo menos quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados no intervalo de 12 meses. Para empresas, esses períodos podem ser mensais ou trimestrais. Também será necessário comprovar que a inadimplência é injustificada, ou seja, que não há razões objetivas que expliquem o não pagamento.
Situações que justificam o não pagamento
Durante o processo administrativo, o contribuinte poderá demonstrar que a inadimplência decorreu de circunstâncias legítimas, como:
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estado de calamidade pública oficialmente reconhecido;
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apuração de prejuízo no exercício financeiro corrente e no anterior, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé; ou
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ausência de atos destinados a ocultar patrimônio ou frustrar a cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução de capital social ou concessão de empréstimos pelo próprio devedor.
Devedor profissional
O texto também introduz o conceito de devedor “profissional”, caracterizado quando o contribuinte mantém vínculo societário, como controlador ou controlado, com empresa que tenha sido declarada inapta ou encerrado suas atividades nos últimos cinco anos, deixando dívidas tributárias iguais ou superiores a R$ 15 milhões.
Para o cálculo desse valor, o projeto autoriza a dedução de determinados montantes, como:
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débitos discutidos judicialmente após perda por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), desde que a empresa tenha capacidade de pagamento;
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créditos tributários objeto de controvérsia jurídica relevante e amplamente discutida nos tribunais;
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parcelas em atraso de parcelamentos ou acordos de transação tributária;
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dívidas suspensas por decisão judicial, inclusive inscritas em dívida ativa; e
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valores eventualmente definidos em legislações estaduais ou municipais.
Procedimento e penalidades
Identificado um possível devedor contumaz, a Fazenda Pública deverá notificá-lo e conceder prazo de 30 dias para o pagamento da dívida ou apresentação de defesa, com efeito suspensivo. Caso não haja manifestação, o contribuinte será formalmente enquadrado como devedor contumaz e ficará sujeito às penalidades previstas.
Confederações patronais poderão questionar administrativamente a classificação de empresas associadas até a decisão final, embora não tenham direito a interpor recursos.
Em situações específicas, no entanto, a defesa não suspenderá o processo, como nos casos em que haja indícios de que a empresa foi criada para fraudar o Fisco, integrou organização voltada à sonegação ou utilizou mercadorias de origem ilícita, como produtos roubados, falsificados ou contrabandeados.
Encerramento ou suspensão do processo
O processo administrativo será encerrado caso o contribuinte quite integralmente a dívida. Se optar pelo parcelamento e mantiver os pagamentos em dia, o procedimento ficará suspenso. Contudo, o atraso deliberado das parcelas autoriza a retomada do enquadramento como devedor contumaz.
O contribuinte também deixará de ser caracterizado dessa forma se não houver novas dívidas enquadráveis, se efetuar o pagamento ou se comprovar a existência de patrimônio suficiente para cobrir os débitos apurados.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/446105/camara-aprova-regras-mais-rigidas-para-devedor-contumaz.
