
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários na base de cálculo do PIS e da Cofins. O colegiado entendeu que os serviços prestados por esses profissionais não se enquadram como atividade de intermediação financeira.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em um mandado de segurança impetrado pelo Banco C6, que questionava a legalidade da inclusão das despesas com correspondentes bancários na base de cálculo das contribuições.
Durante o julgamento, realizado na terça-feira, 03/03/2026, a representante da instituição financeira, sustentou que tais despesas deveriam ser excluídas do cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a defesa, os serviços prestados pelos correspondentes se enquadrariam no conceito de intermediação financeira previsto no artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/98.
Em sua defesa argumentou que os correspondentes bancários são contratados para desempenhar atividades típicas de instituições financeiras, especialmente em locais onde não há acesso direto à rede bancária. Dessa forma, afirmou que essas atividades estariam diretamente ligadas à atividade-fim dos bancos.
A defesa também alegou que a legislação não impõe limites para a dedução de despesas relacionadas à intermediação financeira. Assim, segundo o banco, impedir essa dedução resultaria em aumento da carga tributária sem previsão legal, o que violaria o princípio da legalidade.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o entendimento já está consolidado nas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, responsável por julgar matérias de direito público.
De acordo com o ministro, a jurisprudência das duas turmas é uniforme no sentido de que as despesas com correspondentes bancários devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, segundo o entendimento do tribunal, os serviços prestados por esses profissionais não caracterizam intermediação financeira.
O relator também mencionou a existência de precedentes recentes, proferidos entre 2023 e 2025, que adotam a mesma interpretação, ressaltando a necessidade de o colegiado observar a orientação já consolidada na Corte.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da turma.
Processo: REsp 1.992.449.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/451042/stj-mantem-pis-cofins-sobre-despesas-com-correspondentes-bancarios
