
O aumento da complexidade da atividade médica no Brasil tem reaberto a discussão sobre a forma de tributação de clínicas e empresas do setor de saúde. Nesse contexto, a chamada equiparação hospitalar destaca-se como instrumento jurídico apto a ajustar a carga tributária à efetiva natureza dos serviços prestados, sobretudo quando envolvem procedimentos de maior complexidade técnica.
Embora prevista em lei há décadas, a equiparação hospitalar ainda é pouco difundida fora do meio jurídico tributário. Não se trata de inovação legislativa nem de mecanismo para contornar o Fisco. Trata-se de enquadramento expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e reconhecido pelos tribunais superiores, que permite a determinadas pessoas jurídicas da área da saúde reduzir a base de cálculo de tributos federais, desde que comprovada a prestação de serviços de natureza hospitalar.
Conceito e fundamento legal
A equiparação hospitalar encontra fundamento na Lei nº 9.249/1995 e aplica-se às pessoas jurídicas do setor de saúde optantes pelo regime do lucro presumido que desenvolvam atividades classificáveis como serviços hospitalares.
A legislação parte do reconhecimento de que nem toda atividade médica possui a mesma dimensão econômica. Há uma distinção evidente entre consultas clínicas simples e procedimentos que envolvem estrutura técnica específica, equipe multidisciplinar, organização assistencial e risco inerente, como cirurgias, exames invasivos, terapias especializadas e métodos diagnósticos avançados.
A finalidade do instituto é justamente refletir essa diferença, adequando a tributação à complexidade da atividade desempenhada.
Impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O principal efeito prático da equiparação hospitalar reside na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos federais incidentes sobre o lucro.
No regime do lucro presumido, empresas prestadoras de serviços, em regra, têm a base de cálculo fixada em 32% da receita bruta. Contudo, quando caracterizados como hospitalares, os serviços passam a observar percentuais inferiores:
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IRPJ: a base de cálculo é reduzida de 32% para 8% da receita bruta relativa aos serviços enquadrados;
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CSLL: a base é diminuída de 32% para 12%.
A diferença pode representar significativa redução da carga tributária, com reflexos diretos na sustentabilidade financeira das empresas, especialmente em um cenário de elevação de custos operacionais, intensificação das exigências regulatórias e crescente pressão fiscal.
Requisitos para aplicação
A equiparação hospitalar não é automática, tampouco se estende indistintamente a todas as clínicas médicas. A legislação e a jurisprudência estabeleceram critérios objetivos para sua utilização.
De forma geral, podem se beneficiar do enquadramento as empresas que:
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estejam submetidas ao regime do lucro presumido;
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exerçam atividades que se caracterizem como serviços de natureza hospitalar, e não meramente consultas médicas;
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disponham de estrutura organizacional compatível com a complexidade dos procedimentos realizados;
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mantenham regularidade sanitária e documental pertinente à atividade desenvolvida.
Importa ressaltar que consultas médicas isoladas não se qualificam como serviços hospitalares para fins tributários. Por essa razão, a correta segregação das receitas é elemento sensível: apenas os valores decorrentes de procedimentos efetivamente hospitalares podem se sujeitar à base reduzida.
A consolidação do entendimento pelo STJ
Durante anos, a Receita Federal adotou interpretação restritiva do conceito de serviço hospitalar, condicionando a aplicação da equiparação à existência de hospital próprio ou à realização de internações.
Esse posicionamento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, posteriormente fixado como Tema 217.
Na decisão, o STJ estabeleceu que o critério determinante para a equiparação não é a estrutura física do estabelecimento, mas a natureza do serviço prestado. Assim, atividades médicas voltadas à promoção da saúde que envolvam complexidade técnica, organização assistencial e risco podem ser reconhecidas como hospitalares, ainda que executadas fora de hospital próprio ou em instalações de terceiros.
O entendimento ampliou o alcance do instituto e conferiu maior segurança jurídica a clínicas especializadas, centros de diagnóstico e empresas médicas que atuam em parceria com hospitais ou estabelecimentos credenciados.
Prestação de serviços em estrutura de terceiros
A jurisprudência também consolidou o entendimento de que o serviço hospitalar pode ser realizado em instalações de terceiros, como hospitais, centros cirúrgicos ou clínicas especializadas, desde que exista vínculo jurídico adequado e responsabilidade técnica da empresa que pleiteia o enquadramento.
Nessas hipóteses, a análise recai sobre a efetiva participação da empresa na prestação do serviço, a assunção de responsabilidade profissional e a regularidade sanitária do local onde o procedimento ocorre.
Planejamento tributário e conformidade
A equiparação hospitalar integra o campo do planejamento tributário lícito, entendido como a organização da atividade empresarial com base em alternativas legalmente previstas. Não se confunde com evasão fiscal ou prática abusiva, desde que observados, com rigor, os requisitos normativos e documentais.
Em um ambiente de fiscalização cada vez mais sofisticado, com cruzamento de dados e integração entre os entes tributantes, a aplicação inadequada do instituto pode resultar em autuações e disputas administrativas ou judiciais. Por isso, a análise de viabilidade deve envolver exame técnico da atividade exercida, da estrutura societária e da documentação comprobatória.
Um instrumento relevante para o setor da saúde
Com o avanço da medicina especializada, o aumento dos custos operacionais e as discussões contemporâneas sobre reforma tributária, a equiparação hospitalar ganhou destaque como mecanismo de racionalização fiscal no setor de saúde.
Mais do que um benefício pontual, o instituto traduz uma diretriz central do Direito Tributário moderno: harmonizar a tributação com a realidade econômica da atividade desempenhada, preservando a viabilidade financeira de serviços essenciais à coletividade.
A aplicação adequada da equiparação hospitalar, contudo, exige análise individualizada de cada caso. Enquadramentos equivocados ou mal fundamentados podem ensejar questionamentos fiscais e comprometer a segurança jurídica da empresa.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/448925/equiparacao-hospitalar-e-a-reducao-tributaria-de-clinicas-medicas
