
STF analisa limite para juros e correção monetária cobrados por municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando, em plenário virtual, se os municípios podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior ao adotado pela União.
A controvérsia é examinada no Recurso Extraordinário nº 1.346.152, processo paradigma do Tema 1.217 da repercussão geral.
Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de São Paulo e propôs a fixação da seguinte tese:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora. O julgamento permanece aberto no plenário virtual até 24 de fevereiro.
Origem da controvérsia
O caso teve início em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS referente ao exercício de 2017.
Nas certidões de dívida ativa constavam os seguintes acréscimos:
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multa;
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atualização monetária pelo IPCA;
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juros de mora de 1% ao mês;
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encargos previstos em legislação municipal.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a combinação do IPCA com juros mensais de 1% resultaria em índice superior à taxa Selic, adotada pela União para atualização de seus créditos tributários, a qual já engloba correção monetária e juros.
O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, entendendo que os critérios municipais ultrapassavam o parâmetro federal e que a autonomia legislativa dos entes federativos deve respeitar os limites estabelecidos pela União.
Relação com o Tema 1.062
A discussão guarda relação com o Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), no qual o STF decidiu que estados e Distrito Federal podem legislar sobre juros e correção monetária incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União.
No presente julgamento, o Supremo deverá definir se essa mesma orientação se aplica também aos municípios, que não foram expressamente mencionados na tese anterior.
Para a relatora, não há razão para tratamento distinto. O entendimento firmado em relação aos estados e ao Distrito Federal deve ser estendido às administrações municipais.
Competência legislativa e limites constitucionais
No voto apresentado, a ministra Cármen Lúcia ressalta que juros de mora e correção monetária de créditos fiscais integram o campo do direito financeiro e tributário, matérias inseridas no regime de competência legislativa concorrente previsto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse modelo, cabe à União editar normas gerais, competindo aos estados e ao Distrito Federal suplementá-las dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal.
Quanto aos municípios, entretanto, a Constituição não lhes atribui competência concorrente nessa matéria. Sua atuação legislativa limita-se à suplementação da legislação federal e estadual “no que couber”, conforme o artigo 30, inciso II, da Constituição, não sendo possível estabelecer disciplina que contrarie parâmetros nacionais.
Segundo a relatora, permitir que cada município fixe índices superiores aos adotados pela União comprometeria a uniformidade do sistema tributário e afetaria o equilíbrio federativo.
A Selic como parâmetro nacional
Parte relevante do voto dedica-se à natureza da taxa Selic. A relatora destaca que se trata da taxa básica de juros da economia brasileira, vinculada ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central.
Desde a Lei nº 9.250/1995, a Selic passou a ser utilizada como índice único para atualização de débitos tributários federais, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros.
Para a ministra, não se justifica a adoção de índice diverso e superior à Selic por parte do município, sobretudo quando há cumulação entre atualização monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% ao mês.
Impacto da Emenda Constitucional 113/2021
O voto também menciona a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a aplicação da taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito.
Segundo a relatora, a norma possui aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
Ainda que se considerasse período anterior à emenda, observa-se que tanto a legislação federal quanto a do Estado de São Paulo já adotavam exclusivamente a Selic para atualização de créditos fiscais, o que reforça a inadequação da cumulação entre IPCA e juros mensais de 1%.
Ao final, a ministra votou pelo desprovimento do recurso do Município de São Paulo.
Situação atual do julgamento
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o voto da relatora.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.152, representativo do Tema 1.217 da repercussão geral, segue em plenário virtual até 24 de fevereiro.
A decisão final deverá definir, com efeito vinculante para os demais casos semelhantes no país, se os municípios estão obrigados a observar a taxa Selic como limite máximo para atualização e juros de seus créditos tributários.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/450093/municipio-nao-pode-atualizar-debito-fiscal-acima-da-selic-vota-carmen
