
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia apresentados pelo contribuinte para garantir uma execução fiscal apenas com base na ordem legal de preferência da penhora. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.385, sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese passa a orientar juízes e tribunais em todo o país.
O colegiado analisou dois recursos especiais interpostos pelo município de Joinville, que discutiam a possibilidade de rejeição dessas modalidades de garantia com fundamento no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), dispositivo que estabelece a ordem de preferência de bens na penhora.
Garantias não podem ser recusadas apenas pela ordem legal
Relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia são instrumentos contratuais firmados pelo devedor em favor do credor. Nesses casos, o executado contrata uma instituição financeira ou seguradora para assegurar o pagamento da dívida caso seja condenado ao final do processo.
De acordo com a legislação, após ser citado em uma execução fiscal, o devedor pode quitar o débito ou garantir o juízo por diferentes meios, como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros.
A controvérsia analisada pelo tribunal consistia em saber se a Fazenda Pública poderia rejeitar a fiança ou o seguro-garantia apenas porque o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem legal de penhora. Para o STJ, essa justificativa não é suficiente para recusar as garantias.
Modalidades também favorecem o credor
No entendimento da relatora, esses instrumentos também atendem ao interesse do credor, já que garantem o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras devidamente reguladas.
A ministra destacou ainda que a utilização dessas garantias pode trazer benefícios ao devedor, como evitar o desembolso imediato do valor integral do débito, o que ocorreria no caso de depósito judicial, e preservar seu patrimônio durante a discussão judicial da dívida.
Ao mesmo tempo, a segurança do credor permanece assegurada pela solvência das instituições garantidoras e pelas salvaguardas previstas nos contratos.
Precedentes e interpretação favorável ao acesso à Justiça
Durante o julgamento, o tribunal afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema 578, que trata da possibilidade de recusa de bens oferecidos à penhora fora da ordem legal. Segundo a relatora, esse precedente não se aplica às garantias autônomas, como a fiança bancária e o seguro-garantia.
A ministra também mencionou decisão anterior do STJ no Tema 1.203, em que a corte estabeleceu que, em execuções de créditos não tributários, o credor não pode rejeitar essas modalidades de garantia, salvo em situações específicas, como insuficiência do valor, defeito formal ou falta de idoneidade da instituição garantidora. Para o colegiado, a mesma lógica deve ser aplicada às execuções fiscais.
Segundo a relatora, impedir a utilização dessas garantias com base apenas na ordem legal de penhora restringiria desnecessariamente o acesso do devedor ao Judiciário para discutir o débito.
Administração pública já aceita essas garantias
O voto também apontou que diversos grandes credores públicos já orientam a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia quando as garantias são idôneas e apresentadas antes de depósito ou penhora.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que participou do julgamento como amicus curiae, informou que atualmente há valores significativamente maiores garantidos por essas modalidades do que por depósitos judiciais, cerca de R$ 273 bilhões em seguros e fianças, contra aproximadamente R$ 37 bilhões em depósitos.
De acordo com a ministra, nas execuções fiscais conduzidas pela própria Fazenda Nacional a controvérsia praticamente não existe, pois atos administrativos já asseguram ao executado a possibilidade de optar por essas formas de garantia.
Tese tem efeito vinculante
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada passa a ter aplicação obrigatória em casos semelhantes, conforme prevê o artigo 927 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos dois recursos analisados no julgamento, a Primeira Seção do STJ negou provimento às pretensões do município de Joinville, consolidando o entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia apenas com base na ordem legal de preferência da penhora.
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/10032026-Na-execucao-de-credito-tributario–Fazenda-nao-pode-invocar-ordem-legal-para-recusar-fianca-ou-seguro-garantia.aspx
