
A Justiça do Trabalho manteve a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé depois de concluir que ele apresentou um atestado médico falso à empresa e, posteriormente, levou ao processo judicial uma versão dos fatos incompatível com as provas.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, TRT-3. Para os desembargadores, a conduta ultrapassou os limites do exercício legítimo do direito de ação, pois o trabalhador teria tentado obter, por meio da Justiça, verbas rescisórias que sabia não serem devidas.
Demissão por justa causa
O caso teve início quando a empresa identificou que o documento médico apresentado pelo empregado para justificar sua ausência ao trabalho não era verdadeiro.
Diante da constatação, a empregadora decidiu pela dispensa por justa causa, com fundamento nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.
O trabalhador não concordou com a penalidade e procurou a Justiça do Trabalho para tentar transformar a dispensa motivada em uma demissão sem justa causa. Na ação, também pediu o pagamento das verbas rescisórias que seriam decorrentes da modalidade de desligamento pretendida.
A 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, MG, entretanto, rejeitou os pedidos. Além de considerar válida a justa causa aplicada pela empresa, o juízo entendeu que o trabalhador havia agido de forma desleal durante o processo e o condenou por litigância de má-fé.
A multa foi estabelecida em 10% do valor atribuído à causa.
Trabalhador teria distorcido os fatos
O empregado recorreu ao TRT-3 buscando afastar a penalidade ou, alternativamente, diminuir o percentual da multa.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, concluiu que a conduta estava enquadrada na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 793-B, inciso II, da CLT, que trata da alteração da verdade dos fatos.
Segundo a análise feita no processo, a irregularidade não teria se limitado à apresentação do documento falso perante a empregadora. Na avaliação do relator, o trabalhador também apresentou em juízo uma narrativa que não correspondia ao conjunto de provas reunidas no processo.
Para o magistrado, a estratégia adotada buscava levar o Judiciário a uma conclusão equivocada sobre os acontecimentos e, com isso, conseguir uma vantagem que não seria legítima.
O que significa litigância de má-fé?
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes utiliza o processo de maneira desleal, como ao distorcer fatos relevantes, apresentar alegações incompatíveis com a realidade ou tentar obter vantagem indevida por meio da ação judicial.
Isso não significa que uma pessoa perca o direito de contestar uma decisão do empregador ou de recorrer à Justiça quando entende que seus direitos foram violados. O problema está na utilização deliberada de informações falsas ou distorcidas para influenciar o resultado do processo.
No caso analisado pelo TRT-3, o relator considerou que houve dolo processual, isto é, uma atuação consciente voltada à alteração da realidade dos fatos perante o Poder Judiciário.
Por esse motivo, entendeu que a conduta justificava a aplicação da penalidade prevista na legislação trabalhista.
Multa de 10% foi mantida
Outro ponto analisado pelo Tribunal foi o valor da multa. O trabalhador argumentou que a penalidade deveria ser retirada ou, ao menos, reduzida.
O pedido, contudo, não foi acolhido.
O relator destacou que a multa por litigância de má-fé não serve apenas para punir quem atua de maneira desleal. Ela também possui caráter pedagógico, buscando evitar que as partes utilizem o processo de forma abusiva ou deliberadamente distorçam os acontecimentos para obter uma decisão favorável.
Nesse contexto, o colegiado considerou que o percentual de 10% sobre o valor da causa era compatível com a gravidade da conduta e respeitava os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por unanimidade, os demais integrantes da 5ª Turma acompanharam o entendimento do relator e mantiveram integralmente a condenação.
Caso também será analisado na esfera criminal
Além da manutenção da multa trabalhista, o Tribunal determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para que seja apurada a possível ocorrência de falsidade ideológica na esfera penal.
Assim, embora a decisão analisada esteja inserida em uma reclamação trabalhista, os fatos poderão ser examinados também sob a perspectiva criminal, caso o Ministério Público entenda existir fundamento para prosseguir com a apuração.
A decisão reforça que o direito de buscar a Justiça não autoriza a apresentação consciente de documentos falsos ou a alteração deliberada dos acontecimentos. Quando identificada uma atuação processual desleal, a parte pode sofrer consequências tanto dentro do próprio processo quanto, em determinadas situações, em outras esferas de responsabilização.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/461245/demitido-por-atestado-falso-aciona-a-justica-e-e-condenado-por-ma-fe
