
A empresa utiliza procedimentos de segurança para tentar evitar ocorrências como estas, mas é necessário, para tanto, o uso consciente da plataforma, com os usuários seguindo as recomendações e agindo com cautela.” Com esse entendimento, a juíza Vânia Petermann julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material ajuizado contra o aplicativo de mensagens WhatsApp por uma usuária que teve sua conta pessoal acessada por terceiros.
Na ação, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, a autora narrou que perdeu o controle sobre o aplicativo depois de atender a uma falsa pesquisa do Ministério da Saúde em relação à Covid-19. Como havia testado positivo recentemente para a doença, ela não estranhou a ligação e confirmou o código enviado por mensagem.
O número informado, no entanto, era o código de segurança gerado pelo aplicativo para autorizar o acesso à conta em outro dispositivo. Foi assim que o WhatsApp da autora passou a ser controlado por desconhecidos, que enviaram mensagens aos seus contatos com pedido de dinheiro via Pix. Pelo menos três pessoas enviaram valores aos golpistas. Por acreditar que a empresa falhou em seu dever de segurança, a autora pleiteou indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.
Ao julgar o caso, a juíza observou que a autora oportunizou o acesso clandestino à sua conta ao disponibilizar o código de segurança a terceiros. Isso não ocorreu por falha de segurança do aplicativo, destaca a sentença, mas por descuido da usuária.
Os contatos que fizeram transferências de valores aos fraudadores, prossegue a juíza, também agiram com descuido, pois poderiam ter ligado, solicitado áudio ou certificar-se de outra forma de que se tratava da autora. O pleito, portanto, foi julgado improcedente. Cabe recurso da decisão.