
A propaganda nas Eleições 2022 está liberada a partir desta terça-feira (16). Mas os candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem verificar o que a legislação eleitoral permite e proíbe durante a campanha, para não incorrerem em punições aplicadas pela Justiça Eleitoral.
Nas eleições deste ano, os mais de 156 milhões de eleitores aptos a votar vão escolher candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual. O primeiro turno do pleito está marcado para o dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.
Confira, a seguir, o que a legislação eleitoral autoriza e veda na propaganda eleitoral em geral:
PROPAGANDA NA INTERNET
É livre a manifestação de pensamento dos eleitores por meio da internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.
É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
A resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.
A publicação com elogios ou críticas a candidatos, feitos por eleitores em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral.
Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatos, a resolução também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.
A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas à eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las. Porém, os emissores devem ser identificados, bem como precisam ser cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário.
A legislação garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa.
PROPAGANDA EM GERAL
A norma proíbe a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.
No dia da eleição, os eleitores poderão revelar a sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidatos, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.
FONTE: TSE