
O juiz de Direito Eric Scapim Cunha Brandão, da 28ª vara Cível do TJ/RJ, condenou solidariamente empresas de telefonia a indenizar consumidora que teve sua linha cancelada após realização de portabilidade que não foi solicitada. O magistrado arbitrou os danos morais em R$ 10 mil.
Uma consumidora ingressou com ação contra duas operadoras de telefonia alegando, em síntese, que é usuária de uma linha junto a uma das empresas há três anos, e foi surpreendida com o cancelamento desta em novembro de 2020.
Acrescentou que entrou em contato com a empresa por meio do SAC e lhe informaram que a desativação ocorreu em razão do inadimplemento das faturas de agosto e setembro de 2020.
Salientou que, entretanto, o pagamento das faturas estava programado para ocorrer através de débito automático em sua conta bancária, conforme comprovantes anexos.
Por essa razão, pleiteou a reativação de sua linha, e a declaração de nulidade de portabilidade, e inexigibilidade das faturas referentes a agosto e setembro de 2020.
Ao decidir, o magistrado disse que as empresas não lograram êxito em comprovar a regularidade da portabilidade da linha. “Limitaram-se as demandadas a arguir a legitimidade de seus procedimentos, sem, contudo, juntar aos autos documento idôneo que demonstrasse a solicitação da autora quanto à portabilidade da mencionada linha entre as rés”.
Para o juiz, houve falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido para confirmar a reativação da linha, suspendendo a portabilidade não requerida e condenar solidariamente as empresas para que indenizem a consumidora em R$ 10 mil, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
1 Comments
Valeu! Eu tive muito trabalho para fazer a portabilidade,
não foi fácil e acabei gastando mais que o necessário