
ATIVIDADES AUTORIZADAS
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· Restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e confeitarias;
· Shoppings, centros comerciais e galerias; · Academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia e academias de lutas; |
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RESTRIÇÕES DE ATENDIMENTO |
RESTAURANTES, BARES, CAFETERIAS, PIZZARIAS, CASAS DE CHÁS, CASAS DE SUCOS, LANCHONETES, CONFEITARIAS E AFINS;
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· Distância mínima de 1,5 mts de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, com a sinalização de assentos de forma adequada para fácil identificação pelos clientes, bem como nas filas de caixa e de atendimento e na fila de buffet;
· Acesso de clientes com máscaras; · Fornecimento na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço) de álcool 70%, bem como no local onde ficam os pratos e talheres, onde ainda devem ser fornecidas luvas descartáveis. · Talheres embalados individualmente, pratos, copos e demais utensílios protegidos; · Clientes devem higienizar as mãos com o álcool gel e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres; · Talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; · Manter no início da fila de acesso ao buffet funcionário para orientar os clientes sobre a conduta a ser adotada; · Equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos; · Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%; · Não oferecer produtos para degustação; · Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente; · Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e de banheiros; · Orientar aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal, com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004; · Disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos; · Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos; · Não permitir a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos; · Higienizar a máquina de pagamento por cartão com álcool 70% após cada uso ou revestir de plástico filme; · Orientar aos funcionários sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal. · Clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição; · Clientes devem realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos) ao entrar no estabelecimento; · Quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se; · Priorizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa. |
SHOPPINGS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS |
· Não autorizar o funcionamento dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;
· Exigir o uso de máscaras para clientes e trabalhadores em todas as áreas; · Exigir o uso de álcool gel para limpeza das mãos aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento. · Limitar o acesso simultâneo de pessoas a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada; · Distância mínima de 1,5 metros entre os clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos; · Disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara; · Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível; · Manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizados dos sistemas de climatização artificial; · Proibir o uso de bebedouros de água nos espaços comuns; · Padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros. · Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nas áreas de uso comum próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores; nos acessos e saídas de escadas ou elevadores; nos estacionamentos internos e externos, nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes. · Estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos, não poderão permitir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros, devendo os provadores estar fechados; · Nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); · Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto. · Máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante, sendo possível envolver estas máquinas em plástico filme, que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso. · Disponibilizar alternativas de acessos e saídas de estacionamento sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores quanto para clientes. · O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento, afixando cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos elevadores. · As praças de alimentação devem garantir o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas durante o consumo; · Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento deve ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos; · Horário reduzido de funcionamento de segunda a domingo, das 12h às 20h, excetuando as lojas de alimentação e restaurantes que poderão funcionar até às 22 horas. · Fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas; |
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ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CROSSFIT, FUNCIONAIS, ESTÚDIOS, DANÇAS, ESCOLAS DE NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA HIDROTERAPIA, ACADEMIAS DE LUTAS |
· Capacidade máxima de 30% de clientes dentro do estabelecimento;
· Disponibilizar dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos na entrada; · Desativação dos equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. · Controle de acesso sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento, por meio de colaborador, na recepção, que deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente; · Obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas; · Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local; · É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física; · Bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado; · Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno); · O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação; · O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. · Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento; · Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente; · Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso; · Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso; · Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física; · Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico; · Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia; · Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada; · O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos; · Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades; · Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização; · Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas; · Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento; · É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso; · Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos; · Fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização; e recomendar que evitem utilizar luvas; · Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; · Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%; · Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina; · Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas; · Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual; · Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina; · Para o uso das piscinas, poderá ser utilizado vestiário para trocas de roupas molhadas por roupas secas devendo respeitar todas as orientações em relação ao distanciamento entre as pessoas; · Utilizar hipoclorito de cálcio a 65% nas piscinas entre 1,0 e 1,5 ppm (partes por milhão), desde que o pH seja mantido na faixa de 7,2 a 7,8. · As cantinas, lanchonetes ou venda de suprimentos devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não sendo permitido o consumo no local; · As atividades físico-desportivas outdoor (corridas, ciclismo, remo, surf, windsurf, kitesurf, skate dentre outros) podem ser realizadas em espaços públicos ao ar livre desde que não haja aglomeração de pessoas, devem manter ao menos 2 metros de distância entre um praticante e outro, os praticantes devem utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física, com exceção das atividades aquáticas durante a permanência na água, porém, mantido o afastamento entre as pessoas; usar calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização. |
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OBRIGAÇÕES COM EMPREGADOS
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RESTAURANTES, BARES, CAFETERIAS, PIZZARIAS, CASAS DE CHÁS, CASAS DE SUCOS, LANCHONETES, CONFEITARIAS E AFINS;
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· Os trabalhadores devem usar máscaras durante todo o turno de trabalho, realizando a troca sempre que necessário;
· Os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos; · Seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. · Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; · Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), sendo que todos deverão usar máscaras; · Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores; · Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho; · Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; · Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores; · Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). · Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); · Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%; · Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento; · Adotar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível; · Na ocorrência de sintomas de contaminação por Coronavírus, buscar orientações médicas, bem como afastar do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação. |
SHOPPINGS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS
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· Manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
· Utilizar álcool 70% em cada posto de trabalho, orientando e estimulando a utilização; · Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho; · Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; · Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores; · Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas; · Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%; · Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento; · Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível; · Na ocorrência de sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como afastar do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação; |
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ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CROSSFIT, FUNCIONAIS, ESTÚDIOS, DANÇAS, ESCOLAS DE NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA, HIDROTERAPIA, ACADEMIAS DE LUTAS E ÁREAS AFINS. |
· Os trabalhadores devem usar máscaras enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo;
· Os trabalhadores não devem retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; · Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez), devendo organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); · Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento; · Em caso de algum dos trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação. |