
Decreto nº 10.329/2020 que alterou o Decreto nº 10.282/2020 e regulamentou a Lei nº 13.979/2020 ampliou as atividades consideradas essenciais autorizadas a funcionar durante a pandemia do COVID-19
Dentre as atividades autorizadas estão:
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
– Produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco;
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– Fiscalização tributária e aduaneira federal;
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União;
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências da pandemia;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
O Decreto determina ainda, que, a competência para a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ficam mantidas.
Para acessar a íntegra do Decreto acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10329.htm