
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FICAM DISPENSADAS DE EXIGIR ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2020
- Certidão de quitação eleitoral para bancos públicos;
- Certidão negativa de inscrição de dívida da união;
- Certidão de regularidade do FGTS;
- Certidão negativa de débito estabelecida pela Lei de Licitações;
- Comprovação do recolhimento do ITR de imóvel rural, dos últimos 5 anos, para a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias;
- Consulta prévia ao Cadin;
AS DISPENSAS NÃO SE APLICAM
- As pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social;
- As operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FICAM OBRIGADAS
- Encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizados diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos;
FICA AUTORIZADO
- Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o penhor originariamente constituído;
- A dispensa de seguros até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados;
FORAM REVOGADOS
- A obrigação da apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos captados através de caderneta de poupança;
- A possibilidade de penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados e terceiros;