
O Supremo Tribunal Federal, STF, analisa uma importante questão tributária que pode afetar diretamente empresas prestadoras de serviços: o ISS deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins?
A controvérsia é discutida no Tema 118 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário, RE, 592.616. Em termos simples, os ministros precisam decidir se o valor pago pelo contribuinte a título de ISS pode ser considerado parte de sua receita ou faturamento e, por isso, utilizado para calcular essas duas contribuições federais.
A questão possui potencial impacto financeiro relevante para o setor de serviços. Entretanto, além da própria definição sobre a possibilidade de inclusão do imposto municipal no cálculo, existe outra preocupação que pode ser ainda mais importante para as empresas: a partir de quando uma eventual decisão favorável produzirá efeitos.
Por que as empresas defendem a exclusão do ISS
Os contribuintes que defendem a retirada do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins argumentam que o imposto não representa uma riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa.
Isso ocorre porque, embora o valor correspondente ao ISS seja recebido pela empresa no momento do pagamento pelo serviço, posteriormente ele precisa ser repassado ao Município. Dessa forma, segundo essa interpretação, o montante apenas passa temporariamente pelo caixa da empresa, sem representar receita própria.
A tese possui relação com o entendimento adotado pelo STF no Tema 69, no qual a Corte decidiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que o imposto estadual não constituía receita própria do contribuinte, justamente porque o valor seria destinado posteriormente ao poder público.
A diferença entre receita da empresa e valor que apenas transita pelo caixa
O ponto central da discussão está na definição do que pode ser considerado efetivamente como receita ou faturamento para fins tributários.
Para os contribuintes, o ISS possui natureza semelhante àquela reconhecida pelo STF em relação ao ICMS: trata-se de um valor que ingressa temporariamente no caixa da empresa, mas que não representa acréscimo patrimonial definitivo.
Imagine, por exemplo, uma empresa que presta determinado serviço e recebe do cliente um valor que inclui o ISS. Embora todo o montante seja inicialmente recebido pela empresa, uma parcela não lhe pertence de forma definitiva, pois deverá ser destinada ao Município competente.
É justamente essa característica que sustenta o argumento de que o ISS não deveria ser utilizado para aumentar a base sobre a qual são calculados o PIS e a Cofins.
Julgamento ainda não chegou ao fim
Apesar da semelhança com a discussão envolvendo o ICMS, não é possível afirmar que o STF necessariamente adotará a mesma solução para o ISS.
O julgamento do Tema 118 ainda não foi concluído e já apresentou divergências entre os ministros. Por isso, permanece indefinido o resultado definitivo da controvérsia.
A falta de uma conclusão também prolonga a insegurança jurídica enfrentada pelas empresas, que precisam avaliar os possíveis impactos financeiros de uma eventual mudança no entendimento da Corte.
Modulação pode definir quem poderá recuperar valores
Além do mérito da discussão, existe uma questão de grande importância prática: a modulação dos efeitos de uma eventual decisão favorável aos contribuintes.
A modulação determina, em linhas gerais, a partir de quando uma decisão judicial produzirá efeitos e quais situações anteriores poderão ser alcançadas pelo novo entendimento.
Em julgamentos tributários com grande impacto financeiro, essa questão assume especial relevância. O STF pode considerar, de um lado, a necessidade de preservar a segurança jurídica e a confiança daqueles que já adotavam determinada conduta e, de outro, os efeitos que uma decisão ampla poderia provocar sobre as contas públicas.
O precedente do ICMS serve de alerta
O julgamento do Tema 69 demonstra a importância dessa discussão.
Naquela oportunidade, o STF reconheceu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, posteriormente, a Corte modulou os efeitos da decisão, preservando integralmente determinadas situações de contribuintes que já haviam ingressado com ação judicial ou apresentado pedido administrativo antes do marco temporal definido pelo Tribunal.
Na prática, isso fez com que o momento em que o contribuinte tomou determinada providência pudesse ser decisivo para definir a extensão dos efeitos da decisão.
Por essa razão, a discussão sobre o ISS não envolve apenas a pergunta sobre “quem tem razão”, mas também sobre quem poderá efetivamente se beneficiar de uma eventual decisão favorável e em que período.
Por que o momento atual pode ser relevante para as empresas
Como o Tema 118 ainda não foi definitivamente encerrado, existe uma particularidade importante: a controvérsia permanece aberta.
Essa situação tem levado empresas a avaliar a adoção de medidas preventivas, especialmente diante da possibilidade de o STF reconhecer a tese defendida pelos contribuintes, mas estabelecer uma modulação semelhante à aplicada no caso do ICMS.
Nesse cenário, acompanhar o julgamento não significa apenas esperar pelo resultado final. A eventual definição de um marco temporal poderá ter consequências práticas relevantes para empresas que discutem a tributação do ISS sobre o PIS e a Cofins.
Tema 118 pode ter impacto significativo no setor de serviços
O julgamento do Tema 118 está entre as discussões tributárias de grande relevância que aguardam definição pelo STF.
Embora o ponto principal seja determinar se o ISS pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, a eventual decisão da Corte poderá gerar uma segunda discussão igualmente importante: quais contribuintes serão alcançados pelos efeitos da decisão e a partir de quando.
Assim, para as empresas prestadoras de serviços, o acompanhamento do julgamento deve considerar não apenas o resultado do mérito, mas também os critérios que eventualmente serão estabelecidos pelo STF para a produção dos efeitos da decisão.
A definição desses limites poderá determinar, na prática, a dimensão dos benefícios financeiros decorrentes de um eventual reconhecimento do direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
FONTE DA MATÉRA: https://www.migalhas.com.br/depeso/461729/tema-118-do-stf-a-discussao-sobre-o-iss-na-base-do-pis-cofins
FONTE DA IMAGEM: https://www.flickr.com/photos/supremotribunalfederal/55422348727/
