
Uma empresa obteve na Justiça uma decisão que afasta a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando a distribuição mensal ultrapassa R$ 50 mil.
A sentença foi proferida pela juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível de São Paulo, em mandado de segurança apresentado por uma empresa tributada pelo lucro real.
No caso analisado, a magistrada entendeu que a sistemática prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/95, incluído pela Lei nº 15.270/25, produz uma tributação incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
Como funciona a regra questionada
A legislação estabelece que, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mesmo mês, deve haver retenção de 10% de Imposto de Renda.
O ponto questionado pela empresa está na forma de cálculo.
Isso porque, ultrapassado o limite, a retenção de 10% não incide apenas sobre o valor excedente, mas sobre a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos naquele mês.
Na prática, uma diferença mínima no valor distribuído pode produzir uma retenção tributária significativamente maior.
O chamado “efeito de degrau”
A decisão destacou justamente essa diferença abrupta de tributação.
Como exemplo, a sentença considerou uma distribuição de R$ 50 mil, que não estaria sujeita à retenção, e outra de R$ 50.001.
No segundo caso, os 10% seriam calculados sobre todo o valor, resultando em uma retenção de R$ 5.000,10.
Assim, um acréscimo de apenas R$ 1 na distribuição poderia gerar uma retenção superior a R$ 5 mil.
Para a magistrada, essa estrutura não representa uma progressividade gradual da tributação, mas cria um tratamento fiscal descontínuo, pois a alíquota passa a alcançar todo o valor distribuído imediatamente após o limite de R$ 50 mil ser ultrapassado.
Capacidade econômica também foi questionada
Outro ponto considerado na sentença foi o fato de a regra analisar o pagamento realizado por uma única pessoa jurídica em determinado mês, sem necessariamente considerar a situação econômica global do beneficiário.
A decisão aponta que pessoas com rendimentos anuais semelhantes podem receber tratamentos tributários diferentes dependendo da forma como os valores são distribuídos.
Um contribuinte, por exemplo, pode receber valores de diferentes fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal, enquanto outro pode receber mais de R$ 50 mil de uma única empresa em determinado mês e, por isso, sofrer a retenção sobre todo o montante.
Para a magistrada, essa diferenciação precisa ser compatível com a capacidade contributiva e com a progressividade exigidas pela Constituição.
União alegou que o imposto seria ajustado posteriormente
No processo, a União sustentou que a retenção realizada pela empresa representa apenas uma antecipação do Imposto de Renda, sujeita ao ajuste anual.
A justificativa, contudo, não foi considerada suficiente para afastar a questão constitucional apontada na sentença.
Segundo a decisão, a possibilidade de compensação ou restituição posterior não elimina eventual incompatibilidade existente na própria forma de cálculo da retenção.
A sentença também destacou que, na sistemática questionada, o contribuinte suporta imediatamente o impacto financeiro da retenção sobre a totalidade dos rendimentos distribuídos.
Decisão utilizou entendimento do STF como referência
A magistrada também utilizou, por analogia, fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral.
O precedente tratou da tributação de aposentadorias e pensões recebidas por residentes no exterior. Na ocasião, o STF considerou incompatível com a Constituição a incidência exclusiva de Imposto de Renda na fonte por meio de alíquota fixa de 25%.
Embora reconhecendo que os casos não são idênticos, a sentença considerou aplicável a razão central daquele entendimento: a necessidade de que a tributação da renda observe capacidade contributiva, isonomia e progressividade, considerando a situação econômica do contribuinte.
Empresa foi dispensada da retenção
Ao final, a Justiça concedeu a segurança e declarou, incidentalmente e em relação à empresa autora, a inconstitucionalidade material da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/95.
Com isso, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação de a empresa realizar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos seus sócios.
Também foi determinado que a Receita Federal se abstenha de aplicar autuações, multas, lançamentos ou outras medidas fundamentadas exclusivamente na ausência dessa retenção.
Decisão ainda não encerra a discussão
Apesar do resultado favorável à empresa, a sentença não representa, por si só, o afastamento geral da regra para todos os contribuintes.
O próprio pronunciamento judicial registra que permanece eficaz, enquanto subsistir, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela União, ao qual o TRF da 3ª Região atribuiu efeito suspensivo.
Além disso, a sentença está sujeita ao reexame necessário.
Assim, a decisão produz efeitos no caso concreto analisado, mas a discussão sobre a constitucionalidade da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos ainda permanece em andamento.
Para empresas que realizam distribuições superiores a R$ 50 mil mensais por beneficiário, o caso merece atenção, especialmente diante dos impactos financeiros decorrentes da nova regra e da possibilidade de surgirem novas decisões judiciais sobre a matéria.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/464497/empresa-consegue-afastar-ir-de-10-sobre-dividendos-acima-de-r-50-mil
