Dupla penalidade tributária
A cobrança simultânea de multa de ofício e multa isolada pelo não pagamento do mesmo tributo no mesmo ano caracteriza bis in idem, ou seja, dupla penalização pelo mesmo fato. Com base nesse entendimento, o juiz Carlos D’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível da Bahia, anulou uma cobrança de quase R$ 9 milhões aplicada pela Receita Federal a uma empresa do setor de pavimentação, extinguindo o crédito tributário.
Autuação por IRPJ e CSLL
A empresa havia sido autuada por supostas irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021. Na autuação, a Receita aplicou duas penalidades ao mesmo tempo: uma multa de ofício de 75%, em razão da falta de pagamento do valor apurado ao final do exercício, e uma multa isolada de 50%, no valor de R$ 8,9 milhões, sob o argumento de ausência de recolhimento das estimativas mensais.
Empresa alegou bis in idem
Ao ingressar com mandado de segurança, a empresa sustentou que as duas multas decorriam do mesmo inadimplemento tributário e, por isso, configuravam punição duplicada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Segundo a defesa, a infração mais ampla, o não pagamento do tributo ao final do ano, absorveria a falta de recolhimento das estimativas mensais.
Receita defendeu legalidade
A Receita Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança. O órgão alegou que as multas possuem fatos geradores distintos e que a aplicação cumulativa estaria prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Também argumentou que a administração tributária estaria vinculada ao princípio da legalidade estrita, sem margem para discricionariedade.
Entendimento favorável ao contribuinte
Ao analisar o caso, o magistrado concordou com os argumentos da empresa. Ele destacou que, no regime de lucro real, as estimativas mensais funcionam apenas como antecipações do tributo devido, enquanto a obrigação principal somente se consolida no ajuste anual. Segundo o juiz, a falta de recolhimento das estimativas mensais integra um contexto mais amplo: o inadimplemento do tributo apurado ao final do exercício. Nesse cenário, a primeira conduta seria apenas um meio para a concretização da infração principal.
Aplicação do princípio da consunção
A decisão aplicou o princípio da consunção, amplamente reconhecido no Direito Penal e também utilizado no Direito Tributário, segundo o qual a infração mais abrangente absorve a infração menos grave quando esta funciona apenas como etapa para sua realização. Para o magistrado, a falta de pagamento do tributo no ajuste anual, punida com multa de ofício, representa a infração principal e, portanto, afasta a aplicação adicional da multa isolada pela ausência das antecipações mensais.
Vedação à punição excessiva
A sentença também rejeitou o argumento da Receita sobre a aplicação literal da lei. O juiz ressaltou que a atuação administrativa deve observar não apenas a redação legal, mas também os princípios constitucionais e a interpretação consolidada pelos tribunais, evitando excessos e punições abusivas, assim concluiu o magistrado: “A aplicação isolada da norma, quando resulta em manifesta ilegalidade como o bis in idem, não representa verdadeira observância ao princípio da legalidade, mas apenas uma legalidade formal dissociada do direito”.