
Tribunal de Rondônia estabelece limite para que débitos tributários tenham relevância criminal
Uma denúncia por suposta sonegação de ICMS foi rejeitada pela Justiça de Rondônia após a magistrada reconhecer que o valor do tributo envolvido era baixo o suficiente para afastar a relevância criminal da conduta.
A decisão foi proferida pela juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, com aplicação de entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, TJ/RO.
De acordo com o parâmetro estabelecido pelo Tribunal, crimes contra a ordem tributária estadual podem deixar de ter relevância penal quando o valor do tributo, considerado sem juros, multas e correção monetária, não ultrapassa 100 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia, UPFs/RO.
No caso analisado, o ICMS originalmente apontado pela fiscalização era de R$ 6.515,10, enquanto o limite correspondente a 100 UPFs/RO em 2026 era de R$ 12.446.
Acusação envolvia emissão de nota fiscal de gado
O caso teve origem em uma operação realizada em fevereiro de 2016, envolvendo a transferência de 57 bovinos de Rondônia para São Paulo.
Segundo o Ministério Público, o produtor rural teria informado incorretamente na nota fiscal a classificação dos animais, o que teria provocado uma redução no valor utilizado para calcular o ICMS.
A acusação apontava que os animais foram descritos como fêmeas destinadas à engorda, mas o produtor teria utilizado como referência o valor de R$ 500 por animal, correspondente a uma categoria denominada “vaca gorda”.
Para a fiscalização, deveria ter sido utilizado o valor de R$ 1.140 por animal, previsto para a categoria “vaca para engorda”.
A diferença identificada no cálculo resultou em um ICMS de R$ 6.515,10 que, segundo a acusação, teria deixado de ser recolhido.
Valor atualizado era maior, mas não foi esse o parâmetro utilizado
Um dos pontos que pode gerar confusão é a diferença entre o valor original do tributo e o valor posteriormente atualizado.
Embora o débito tenha chegado a R$ 34.491,16 em outubro de 2023, após a incidência de correção monetária, juros e multa, a Justiça considerou para a análise da insignificância apenas o valor original do crédito tributário.
Isso porque o entendimento firmado pelo TJ/RO determina que, para verificar se o débito está abaixo do limite de relevância penal, devem ser desconsiderados juros, multas e correção monetária.
Assim, a comparação foi feita entre os R$ 6.515,10 originalmente apurados e o limite de R$ 12.446 correspondente a 100 UPFs/RO.
Defesa alegou que não havia crime relevante
Durante a investigação, a defesa pediu que o caso fosse arquivado sob o argumento de que a situação não apresentava relevância suficiente para justificar uma responsabilização criminal.
Entre os argumentos apresentados estava justamente o baixo valor original do tributo.
Também foi questionada a existência de uma fraude, já que o próprio auto de infração tratava a divergência como um erro relacionado à base de cálculo.
A defesa ainda sustentou que a operação envolvia transferência de gado entre propriedades pertencentes ao mesmo titular e questionou a utilização da pauta fiscal adotada para estabelecer o valor utilizado no cálculo do imposto.
Inicialmente, o Ministério Público não concordou com o arquivamento e apresentou a denúncia. Naquele momento, porém, já havia uma discussão no TJ/RO sobre qual deveria ser o limite utilizado para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais.
Processo ficou suspenso até definição do Tribunal
Diante da existência dessa discussão, o processo foi suspenso em janeiro de 2024.
A suspensão ocorreu porque o resultado do chamado IRDR 8 do TJ/RO poderia definir se a acusação deveria ou não prosseguir.
O IRDR é um mecanismo utilizado pelos tribunais para estabelecer uma orientação que deverá ser observada em processos que discutam a mesma questão jurídica.
Depois que a decisão do Tribunal se tornou definitiva, o próprio Ministério Público revisou sua posição e pediu a rejeição da denúncia, reconhecendo que o valor do tributo não alcançava o limite estabelecido pelo TJ/RO.
O que é o princípio da insignificância?
O princípio da insignificância é utilizado pela Justiça em determinadas situações nas quais, embora uma conduta possa se enquadrar formalmente em um crime, a lesão causada ao bem protegido pela lei é considerada pequena demais para justificar uma punição criminal.
Nos crimes tributários, a discussão pode surgir quando o valor que deixou de ser recolhido aos cofres públicos é considerado reduzido.
Isso não significa que o tributo deixe de existir ou que uma dívida seja automaticamente cancelada. A questão analisada é diferente: se aquela conduta deve ou não produzir consequências na esfera criminal.
Foi justamente essa distinção que levou à rejeição da denúncia no caso.
Justiça reconheceu que o débito não atingia o limite criminal
Ao analisar a situação, a juíza aplicou a tese estabelecida pelo TJ/RO no IRDR 8.
Como o valor original do ICMS era de R$ 6.515,10 e permanecia abaixo do limite de R$ 12.446 correspondente a 100 UPFs/RO em 2026, a magistrada reconheceu a chamada atipicidade material da conduta.
Em termos mais simples, embora a acusação descrevesse uma conduta que poderia, em tese, se enquadrar na legislação penal, a lesão ao patrimônio público foi considerada insuficiente para justificar a continuidade de uma ação criminal.
A decisão também levou em consideração o entendimento de que os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários quando não existe uma lesão expressiva ao bem jurídico protegido.
Denúncia foi rejeitada e processo arquivado
Diante desse entendimento, a magistrada rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com isso, o processo criminal não prosseguiu e os autos foram arquivados.
A decisão demonstra, na prática, que nem todo débito tributário que pode configurar uma irregularidade fiscal necessariamente resultará em responsabilização criminal.
Para que haja consequências penais, além da análise da conduta praticada, também pode ser necessário verificar a relevância da lesão provocada aos cofres públicos, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência aplicável a cada situação.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/463413/juiza-aplica-insignificancia-e-rejeita-denuncia-por-sonegacao-de-icms
