
Decisão questiona limites da atuação do Conselho Federal de Odontologia
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, TRF-1, decidiu, por maioria, anular a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia, CFO, norma que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica e estabeleceu regras para a realização de determinados procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas.
Para o colegiado, o Conselho teria ultrapassado os limites de sua competência regulamentar ao ampliar, por meio de resolução administrativa, o campo de atuação dos profissionais para procedimentos estéticos realizados em regiões de toda a face.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pelo Conselho Federal de Medicina, CFM, e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, SBD.
O CFO, por sua vez, informou que pretende recorrer e destacou que, neste momento, a decisão ainda não altera as atribuições dos cirurgiões-dentistas. Os efeitos da anulação somente terão início após a publicação do acórdão.
O que estabelecia a Resolução nº 198/2019
Publicada em janeiro de 2019, a Resolução nº 198 reconheceu oficialmente a harmonização orofacial como especialidade odontológica e estabeleceu critérios relacionados à formação e à qualificação dos profissionais interessados na área.
A regulamentação abrangia procedimentos como a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos faciais, utilização de substâncias destinadas a estimular a produção de colágeno e tratamentos com laser, entre outras técnicas relacionadas à harmonização facial.
A norma também estabelecia requisitos para a formação dos especialistas, incluindo carga horária dos cursos, conteúdos que deveriam integrar a especialização e critérios para qualificação de professores e coordenadores.
Além disso, foram previstas regras específicas para o reconhecimento como especialistas de profissionais que já exerciam atividades relacionadas à área antes da publicação da resolução.
Especialização não era requisito para todos os procedimentos
Um dos pontos destacados pelo CFO à época da edição da norma era que o reconhecimento da harmonização orofacial como especialidade não significaria, necessariamente, que apenas profissionais titulados como especialistas poderiam realizar os procedimentos.
Segundo o entendimento defendido pelo Conselho, determinadas práticas já estariam inseridas nas atribuições dos cirurgiões-dentistas, desde que fossem observados os limites legais da profissão e que o profissional possuísse capacitação adequada para sua execução.
A resolução, portanto, buscava também estabelecer parâmetros de formação e qualificação para aqueles que pretendiam atuar especificamente como especialistas em harmonização orofacial.
Entidades médicas questionaram a regulamentação
A validade da norma passou a ser discutida judicialmente após entidades ligadas à Medicina contestarem a extensão da atuação atribuída aos cirurgiões-dentistas.
A controvérsia envolve, principalmente, os limites do poder normativo dos conselhos profissionais. O questionamento apresentado foi no sentido de que uma resolução administrativa não poderia criar ou ampliar atribuições profissionais que não estivessem previamente estabelecidas pela legislação federal.
A discussão, portanto, não se restringiu à existência da harmonização orofacial como especialidade, mas alcançou a própria possibilidade de o CFO regulamentar procedimentos estéticos que ultrapassariam a região diretamente relacionada à atuação odontológica.
TRF-1 entendeu que Conselho não poderia ampliar atribuições por resolução
Ao julgar o recurso, a 8ª Turma do TRF-1 entendeu que compete à legislação federal estabelecer os limites de atuação das profissões regulamentadas.
Na avaliação da maioria dos integrantes do colegiado, os conselhos profissionais possuem competência para organizar, regulamentar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais dentro dos limites previstos em lei. Essa atribuição, contudo, não permitiria ampliar, por meio de ato administrativo, o conjunto de atividades que podem ser exercidas por determinada categoria.
Foi justamente nesse ponto que o tribunal identificou excesso na Resolução nº 198/2019.
Para a maioria, ao regulamentar procedimentos estéticos realizados em toda a face como parte da atuação dos cirurgiões-dentistas, o CFO teria extrapolado sua competência normativa.
Como consequência, a resolução foi anulada.
Decisão ainda não produz efeitos imediatos
Apesar da anulação determinada pelo tribunal, a decisão não produz efeitos imediatamente.
Conforme estabelecido no julgamento, os efeitos da decisão terão início somente após a publicação do acórdão. Além disso, o CFO anunciou que pretende recorrer da decisão, de modo que a controvérsia ainda poderá ser submetida à análise das instâncias superiores.
Por essa razão, o cenário regulatório não sofre alteração imediata apenas com o julgamento da Turma.
CFO afirma que irá recorrer
Após a decisão, o Conselho Federal de Odontologia manifestou publicamente sua discordância e informou que adotará as medidas judiciais cabíveis para tentar reverter o entendimento do TRF-1.
A autarquia também ressaltou que, enquanto o processo permanecer em tramitação, não houve alteração imediata nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. Segundo o Conselho, os profissionais podem continuar realizando procedimentos de harmonização orofacial que estejam compreendidos em sua área legal de atuação, desde que observados os requisitos relacionados à legislação, à formação profissional e às normas aplicáveis.
O CFO sustenta que a harmonização orofacial integra o campo de atuação da Odontologia e fundamenta sua posição na Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da profissão de cirurgião-dentista.
Debate envolve também os limites entre Medicina e Odontologia
Outro ponto utilizado pelo CFO em sua defesa é a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.
Segundo o Conselho, a existência de procedimentos considerados privativos dos médicos não significa que toda intervenção realizada na região da face esteja automaticamente reservada à Medicina.
Na interpretação defendida pela entidade, é necessário analisar as atribuições previstas na legislação específica de cada profissão e verificar se o procedimento está inserido na respectiva área de competência.
O CFO também afirmou que pretende contestar eventuais interpretações que coloquem em dúvida a capacitação dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de harmonização orofacial.
Segundo a entidade, a especialidade possui critérios próprios de formação e qualificação profissional voltados à adequada execução dos procedimentos e à segurança dos pacientes.
O que acontece agora?
O julgamento do TRF-1 abre uma nova etapa na discussão sobre os limites da harmonização orofacial e sobre até onde os conselhos profissionais podem avançar por meio de resoluções administrativas.
Embora a 8ª Turma tenha determinado a anulação da Resolução nº 198/2019, o CFO informou que irá recorrer. Assim, a definição sobre a extensão das atribuições dos cirurgiões-dentistas em procedimentos de harmonização facial ainda poderá ser modificada no decorrer do processo.
Até que haja novos desdobramentos processuais, profissionais e clínicas que atuam na área devem acompanhar a evolução do caso e observar as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://www.migalhas.com.br/quentes/462893/trf-1-anula-norma-que-autorizava-harmonizacao-facial-por-dentistas
