
A decretação do estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do COVID-19, tem afetado sobremaneira as empresas, que tem buscado no judiciário medidas para amenizar seus prejuízos.
Em decisões recentes, a Justiça Federal tem proferido liminares provisórias, concedendo moratória para o pagamento de tributos federais, prorrogando por três meses, a partir do vencimento, o prazo para seu recolhimento.
Ao concederem decisões favoráveis, os magistrados têm levado em conta as dificuldades e os temores das empresas, originadas na política de isolamento social deflagrada pela administração pública, o que permite conhecer, “ainda que com alguma largueza interpretativa, que a falta de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de amenizar seus efeitos configura situação de abusividade” ou, em análise vertical, omissão abusiva.
Além disso, as bases da decisões nas concessões de liminares têm baseado sua interpretação na situação de perigo iminente e na probabilidade do direito invocado pelas empresas contribuintes:
“O periculum in mora advém da ciência do término do prazo para recolhimento das contribuições em questão, associado ao fato de ainda estar em vigor o estado de calamidade pública, o qual determinou a suspensão de diversas atividades econômicas. Assim, embora se encontrem em funcionamento bastante reduzido, os tributos incidentes sobre folha de pagamento continuam exigíveis, a demandar atuação imediada do Poder Judiciário de modo a garantir o cumprimento da portaria”,
Alguns julgados têm ainda manifestado a necessidade de manutenção dos empregos, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, cabendo a empresa comprovar nos autos a manutenção do seu quadro funcional, sob a égide da proteção dos empregos, também propalada pela administração pública. Logicamente, se a Administração Pública busca o bem estar da sociedade impondo severas medidas de isolamento social, não pode se isentar de adotar, igualmente, medidas que amenizem os impactos econômicos criados por sua própria determinação.
Importante ressaltar que as decisões até agora proferidas são em caráter liminar, e, podendo ser revistas ou modificadas, através de norma específica expedida pelo Governo Federal sobre a matéria.