
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego MEDIDAS TRABALHISTAS. |
|
MEDIDAS
|
O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e A suspensão temporária do contrato de trabalho. |
PAGAMENTO
|
Prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo. Encerrada a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficará interrompido o pagamento do benefício. A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregado e a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. |
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
|
Informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração os acordos firmados. |
SEGURO DESEMPREGO |
O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais, no momento de eventual dispensa. |
DOS VALORES
|
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito observado:
a) Na redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e b) Na suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. |
NÃO TERÃO DIREITO
|
Ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.
Beneficiário de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Beneficiário do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades. Beneficiário da bolsa de qualificação profissional. |
EMPREGADOS COM MAIS DE UM VÍNCULO |
Poderão receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. |
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
|
Durante o estado de calamidade pública poderá ocorrer à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.
A redução será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, mantendo valor do salário-hora de trabalho. |
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
|
Durante o estado de calamidade pública pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. |
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, DA JORNADA E DO SALÁRIO |
Dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado. |
RESTRIÇÕES |
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. |
GARANTIA DE EMPREGADO |
Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. |
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA |
Em caso de dispensa sem justa causa no período de garantia provisória o empregador, além das parcelas rescisórias deverá pagar ao empregado:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a 50%. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% de suspensão temporária do contrato de trabalho. |
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU PEDIDO DE DEMISSÃO |
A garantia provisória e suas sanções não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado |
AJUDA COMPENSATÓRIA
|
O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, em valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do valor devido ao FGTS.
O valor pago a título de ajuda compensatória poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. |
DOS ACORDOS COLETIVOS
|
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, que poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos aos previstos na medida provisória, nos seguintes termos:
a) Sem percepção do Benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; b) De 25% para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 20% e inferior a 50%; c) De 50% para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50%; d) De 70% para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento. As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. |
DAS RESTRIÇOES AOS ACORDOS INDIVIDUAIS E COLETIVO
|
Aos acordos de redução e suspensão serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados, com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados acima aos acordos somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual. |
DA FISCALIZAÇÃO |
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990. |
DOS CONTRATOS DE APRENDIZ, JORNADA PARCIAL E INTERMITENTE |
As disposições da medida provisória se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será pago em até trinta dias. |
DEMAIS OBSERVAÇÕES
|
Durante o estado de calamidade pública o curso ou o programa de qualificação profissional, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. |