
A ação foi ajuizada pela autarquia previdenciária. O INSS alegou que a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, que em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996.
Segundo a autarquia, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho, recebendo, em concomitância, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido.
A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. Devido à prescrição, a magistrada de primeira instância considerou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012.
A mulher apelou ao TRF4, sustentando que “trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário”.
A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de devolução da quantia paga ao INSS. A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso, destacou que “assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que não podia cumular com outra atividade, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas”.