
Na ação, a trabalhadora relatou que integrava a equipe de cuidadoras que tratava do pai da empresária, na residência da família. Depois de um ano de trabalho, ela contou que descobriu estar grávida e, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. Ela então recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
Em 2019 a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o vínculo e condenou a empresária a pagar R$ 30 mil para quitar verbas salariais e rescisórias. O valor também incluiu uma indenização para compensar a violação da estabilidade da gestante.
A execução foi iniciada e o juízo determinou o bloqueio de R$ 5,1 mil que constavam em uma das contas bancárias da empresária. Ao contestar a medida, ela afirmou que o valor havia sido recebido a título de auxílio-doença e invocou a proteção de duas normas do Art 833 do CPC que determinam a impenhorabilidade de valores previdenciário.
Os argumentos não convenceram o juízo, que manteve o bloqueio da quantia. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Vinicius Hespanhol Portella explicou que os extratos apresentados pela empresária mostravam que a conta recebia depósitos de fontes diversas, e que também era utilizada para pagamentos de boletos e compras com cartão de crédito.
A decisão foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi destacou que a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores que tenham origem previdenciária comprovada.