
Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.
Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.
Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.
“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.
Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.
Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.
FONTE: TJMS