
Em decisão individual proferida em 8 de abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um contribuinte acusado de apropriação indébita de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O julgamento ocorreu no âmbito do agravo em recurso especial nº 3159828/SC e reforça o entendimento já consolidado pelos tribunais superiores sobre o tema.
Qual era a questão em debate?
O ponto central do caso foi a discussão sobre quando o não pagamento de ICMS declarado pode ser considerado crime. O contribuinte havia sido condenado nas instâncias anteriores apenas por não ter recolhido o imposto. No entanto, ao analisar o recurso, o relator destacou que essa conduta, por si só, não configura crime.
Entendimento dos tribunais superiores
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente após decisão de 2019, só há crime quando ficam comprovados dois elementos: a intenção deliberada de se apropriar do valor do imposto (dolo) e a prática reiterada dessa conduta ao longo do tempo (contumácia). Em outras palavras, não basta deixar de pagar o tributo, é necessário demonstrar que o contribuinte agiu de forma consciente e repetida para se beneficiar indevidamente.
O que isso significa na prática
O entendimento do STF também esclarece que o valor do ICMS não pertence ao comerciante, que atua apenas como intermediário na arrecadação. Ainda assim, a Corte ressalta que dificuldades financeiras momentâneas não devem ser criminalizadas. A punição deve se concentrar em casos em que a inadimplência é utilizada como prática recorrente e estratégica.
Indícios que podem caracterizar o crime
Para caracterizar esse tipo de crime, os tribunais exigem a presença de indícios concretos, como: falta prolongada de pagamento sem tentativa de regularização, práticas comerciais incompatíveis com a realidade econômica (como venda abaixo do custo), uso de terceiros para ocultar responsabilidades (“laranjas”), obstruções à fiscalização, encerramento irregular da empresa ou acúmulo de dívidas muito superiores ao capital social. A simples existência de débito não é suficiente para comprovar o crime.
O próprio STJ tem seguido essa linha em decisões recentes, reforçando que a condenação depende da demonstração clara desses elementos.
O caso concreto
No caso analisado, o tribunal de origem considerou haver crime apenas com base na existência de uma dívida de R$ 40.676,64. Para o relator, esse fundamento é insuficiente, pois não houve comprovação da intenção de apropriação nem da repetição da conduta. Diante disso, concluiu que não havia base legal para manter a condenação.
Decisão final
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso e absolveu o contribuinte, destacando a necessidade de uma análise detalhada das provas para diferenciar inadimplência de prática criminosa.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://rotadajurisprudencia.com.br/2026/04/stj-absolve-contribuinte-por-inexistencia-de-dolo-especifico-em-caso-de-nao-recolhimento-de-icms/