
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, concedeu habeas corpus de ofício para absolver um empresário denunciado por deixar de recolher ICMS declarado, ao concluir que a simples inadimplência do tributo por quatro meses consecutivos não é suficiente para caracterizar crime contra a ordem tributária.
A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, reforça o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, de que a responsabilização criminal nesses casos exige a demonstração de dois requisitos essenciais: a atuação contumaz do contribuinte e o dolo específico de se apropriar dos valores do imposto.
O que estava em discussão
O caso teve origem após a condenação do empresário pelo não recolhimento de ICMS referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2020. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, TJSC, a repetição da conduta durante quatro meses seria suficiente para caracterizar tanto a contumácia quanto o dolo de apropriação exigidos pela legislação penal.
Ao analisar o recurso, entretanto, o STJ identificou que a decisão da Corte catarinense não apontou elementos concretos capazes de demonstrar que o contribuinte utilizava o não pagamento do imposto como estratégia permanente de atuação empresarial ou que tivesse a intenção específica de se apropriar dos valores pertencentes ao Fisco.
Precedente do STF continua sendo o parâmetro
Na decisão, o ministro destacou que o STF já definiu que o simples atraso ou inadimplência no recolhimento do ICMS não configura, por si só, crime tributário.
Segundo a tese fixada pela Suprema Corte, somente responde criminalmente o contribuinte que deixa de recolher o imposto de forma contumaz e com dolo de apropriação, isto é, quando há prova de que utilizou reiteradamente os valores do tributo em benefício próprio, adotando essa prática como verdadeiro modelo de atuação empresarial. O STF também indicou que esse dolo pode ser demonstrado por circunstâncias concretas, como inadimplência prolongada, criação de obstáculos à fiscalização, encerramento irregular das atividades, utilização de “laranjas” ou outras condutas que revelem intenção deliberada de se apropriar dos recursos públicos.
Quatro meses de inadimplência não bastam
Para o relator, o acórdão do TJSC presumiu a existência de dolo e de contumácia apenas em razão do não recolhimento do ICMS durante quatro meses consecutivos.
O ministro ressaltou que esse contexto, isoladamente, não permite concluir que houve apropriação criminosa dos valores do imposto. Caso a mera inadimplência por curto período fosse suficiente para caracterizar o delito, não haveria razão para o STF exigir, além dela, a comprovação do dolo específico e da contumácia.
Absolvição por atipicidade da conduta
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF, o STJ reconheceu que a conduta imputada ao empresário era atípica, concedendo habeas corpus de ofício para absolvê-lo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, o agravo regimental ficou prejudicado.
Relevância da decisão
O julgamento reforça um importante limite à criminalização do inadimplemento tributário. Embora o não recolhimento de ICMS possa, em determinadas circunstâncias, configurar crime, a responsabilização penal depende da demonstração de fatos concretos que evidenciem tanto a habitualidade da conduta quanto a intenção deliberada de se apropriar dos valores do tributo.
Com isso, o STJ reafirma que dificuldades financeiras ou inadimplementos pontuais, desacompanhados de provas do dolo de apropriação e da atuação contumaz, não autorizam, por si sós, a condenação criminal do contribuinte.
FONTE DA MATÉRIA: https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202601358613&dt_publicacao=26/06/2026
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