
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que concedeu segurança pleiteada por uma advogada para garantir o desempenho de sua atividade profissional independentemente da emissão de alvará exigido por aquela administração municipal. A sentença ressalva, contudo, o direito do ente público de exercer posteriormente seu poder de polícia e promover a fiscalização do estabelecimento – neste caso, o escritório de advocacia –, ainda que classificado pela legislação como atividade econômica de baixo risco.
A apelação interposta pelo município esteve sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva. Ele baseou seu voto em recente legislação que teve por escopo desburocratizar os atos administrativos relacionados ao desenvolvimento das atividades econômicas de menor impacto.
Segundo Carlos Adilson, desde então não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de “baixo risco” em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da Lei n. 13.874/19, a exigência de obtenção de alvará prévio. O poder de polícia do município, entretanto, remanesce.
O desembargador acrescenta que a ação fiscalizatória passível de ser exercida a qualquer momento pela municipalidade não representa nenhuma forma de controle sobre a atividade profissional da advocacia e que o município pode, sim, cobrar a taxa de localização e funcionamento. “Basta que o tributo não seja exigido enquanto condicionante para a liberação da atividade econômica, aspecto no qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. A OAB/SC atuou na causa ao ser admitida como “amicus curiae”.