
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, TRF1, manteve a validade da Resolução nº 1.834/2008 do Conselho Federal de Medicina, CFM, que estabelece regras para o regime de sobreaviso dos médicos e prevê que a disponibilidade do profissional nesse período deve ser remunerada.
Entenda o caso
A norma havia sido contestada por entidades representativas do setor hospitalar do Paraná, que alegavam que o CFM teria ultrapassado seus limites de atuação ao tratar de questões relacionadas à remuneração profissional. Segundo as instituições, a resolução interferiria na autonomia das partes envolvidas e na liberdade de iniciativa das empresas.
Decisão unânime do Tribunal
Por decisão unânime, a 13ª Turma do TRF1 rejeitou os argumentos apresentados e reconheceu a legalidade da resolução. Para os desembargadores, o Conselho Federal de Medicina agiu dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e não afrontou os princípios constitucionais apontados pelas entidades autoras da ação.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a orientação do CFM sobre a remuneração do sobreaviso está alinhada a princípios trabalhistas já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, a resolução não criou novas obrigações legais, mas apenas adequou conceitos já existentes às particularidades da atividade médica.
Os magistrados entenderam que a norma representa uma adaptação das regras gerais à realidade do exercício da medicina, especialmente em situações em que o profissional permanece disponível para atendimento, mesmo fora do ambiente de trabalho.
Recurso foi rejeitado
Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso apresentado por representantes de hospitais privados e manteve a sentença de primeira instância que já havia reconhecido a validade da resolução.
A decisão anterior, proferida em ação declaratória contra o CFM, havia concluído que a norma foi editada dentro dos limites legais e não apresentava qualquer irregularidade jurídica.
Competência dos Conselhos de Medicina
No acórdão, a 13ª Turma ressaltou que a Lei nº 3.268/1957 atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de fiscalizar e zelar pelo exercício ético da profissão médica.
Os desembargadores também esclareceram que a Resolução nº 1.834/2008 não regula relações trabalhistas nem contratos de saúde suplementar. Sua finalidade, segundo o Tribunal, é disciplinar aspectos éticos relacionados ao exercício profissional, especialmente no que diz respeito à disponibilidade do médico durante os períodos de sobreaviso.
FONTE DA MATÉRIA E IMAGEM: https://portal.cfm.org.br/noticias/justica-mantem-valida-resolucao-cfm-que-define-criterios-para-regime-de-sobreaviso-e-remuneracao-medica
